Comprovada
agressão física por policiais, mesmo não havendo causa excludente da
responsabilidade, o Estado deve reparar o dano moral decorrente do ato. Com
esse fundamento a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina manteve a obrigação do Estado indenizar em R$ 35 mil pai e filho
depois que ambos foram confundidos com traficantes de drogas durante abordagem
policial.
O
episódio aconteceu no município de Xaxim, em janeiro de 2004, quando pai e
filho seguiam de moto ao trabalho e foram abordados por policiais à paisana.
Por acreditarem que se tratava de um assalto, pai e filho tentaram fugir. Nesse
momento um dos policiais reagiu e acertou o pai com um tiro no pé.
Em
sua defesa, a Polícia Civil alegou que fazia uma operação baseada em denúncia
sobre a passagem de traficantes pelo local, justamente em uma moto com as
mesmas características da utilizada pelas vítimas. Acrescentou que o disparo
aconteceu em razão da tentativa de fuga, de forma que o fato configura culpa
exclusiva das próprias vítimas. O policial reforçou tal argumento ao garantir
ter agido no cumprimento de seu dever legal.
Ao
analisar o caso, o relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva,
reconheceu a atuação do policial, mas compreendeu a atitude dos autores da ação
que tentaram fugir por acreditarem que se tratava de um assalto. Com isso, o
desembargador afastou a responsabilidade do policial, porém, manteve o dever de
indenizar pelo Estado.
“Por
certo, o erro não afasta a responsabilidade para efeito de indenização ao
terceiro prejudicado, mas em se tratando de direito regressivo, ou de
indenização direta ao funcionário público, a culpa há que ser manifesta e
grave. Noutros termos, é necessário que o proceder do servidor seja totalmente
estranho à conduta que dele poderia se esperar no caso concreto. Nas situações
fáticas em que o evento lesivo resulta dos riscos normais próprios das
atividades desenvolvidas pelo servidor, não se pode, para efeito de ação
regressiva ou de indenização direta, responsabilizá-lo pelos danos
decorrentes”, registrou. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria
de Imprensa do TJ-SC.
Apelação
Cível 2011.093212-7

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