O
Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar por danos morais a mãe de
uma presidiária que morreu em consequência de uma broncopneumonia. A decisão é
do juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo
Hamburgo.
A
autora da ação alegou que a sua filha recebeu um tratamento inadequado, já que
a menina havia recebido alta administrativa do hospital e não médica.
Caso
A
mãe da apenada ajuizou ação indenizatória na Comarca de Novo Hamburgo,
relatando que sua filha estava reclusa em regime fechado quando foi
diagnosticada com broncopneumonia.
De
acordo com o laudo médico, a paciente era portadora de uma tuberculose
multirresistente e da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fatores
que causaram a infecção. A autora da ação alegou que sua filha recebeu
tratamento inadequado, já que recebeu alta administrativa – não médica – e
morreu dois dias depois.
Em
sua defesa, o Estado afirmou que não existe prova de que a infecção pulmonar
tenha sido contraída dentro da prisão, além de alegar que as diversas fugas da
apenada dificultaram o tratamento médico.
Sentença
O
juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso condenou o Estado ao pagamento de 150
salários mínimos, afastando o argumento de que a infecção pulmonar tenha sido
contraída em outro ambiente que não o prisional.
Para
o magistrado, o Estado tem a obrigação de fazer um exame de detecção quando o
apenado ingressa no sistema prisional, para em seguida iniciar o tratamento.
Não tendo feito o exame admissional, presume-se que a tuberculose tenha sido
contraída dentro do sistema penitenciário, afirmou o magistrado em sua decisão.
O
juiz também destacou que é responsabilidade civil do Estado zelar pela melhora
dos presos, o que não ocorreu no caso, já que a paciente recebeu alta
administrativa por estar perturbando o ambiente hospitalar, e não médica.
É
de convir ser obrigação do ente político desenvolver política pública voltada à
melhora, e não ao adoecimento dos presos, forte no artigo 196 da Constituição
Federal, o que explicavelmente não consegue diante do notório confinamento e
superpopulação carcerárias, concluiu.
Processo:
11300048163 (Comarca de Novo Hamburgo)
Fonte:
TJRS

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