O
Banco Itaú foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 8 mil por danos morais.
O juiz Ricardo Silveira Dourado, da 3ª Vara Cível de Itumbiara, proferiu a
decisão. Ele determinou também que o banco devolva a ela, com correção
monetária e juros de 1% ao mês, a quantia correspondente às parcelas
descontadas indevidamente do benefício previdenciário, a título de danos
materiais.
Segundo
a autora da ação, o banco abatia de sua aposentadoria valores referentes a
financiamentos que não existiam.
O
juiz também ordenou que o banco declare a inexistência da relação jurídica
representada pelo contrato firmado junto ao Itaú em nome da consumidora e que
sejam cancelados os descontos referentes ao contrato com a Goiás Previdências.
Em
novembro de 2012, foi realizado um contrato de financiamento pelo Banco Itaú em
nome da autora, no valor de R$ 19,9 mil, cujas parcelas estavam sendo debitadas
em seu benefício de aposentadoria. A mulher alegou que a dívida apontada não
existe, pois a assinatura que consta do contrato não é sua. Por esse motivo, requereu a antecipação dos
efeitos da tutela e a procedência da ação para declarar inexistência no contrato,
bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais.
Ao
impugnar os pedidos de indenização, o Banco Itaú defendeu a regularidade do
contrato, salientando que a requerente permaneceu inerte por longo prazo.
De
acordo com o magistrado, ficou comprovado que a assinatura contida no contrato
foi objeto de falsificação, uma vez que não é a da cliente. Ele ainda explicou
que a simples retenção de uma parte da aposentadoria para adimplir o débito com
o banco, que não existe, trouxe prejuízos aos direitos da aposentada.
Ricardo
ressaltou que as empresas devem adotar todas as medidas de precaução para que
seus contratos sejam celebrados com segurança e também devem aplicar
procedimentos seguros para que terceiros não experimentem o ônus decorrente de
uma possível fraude.
O
juiz ainda observou que o contrato em nome da autora deveu-se à prestação de
serviços de forma defeituosa por parte do banco, que deixou de utilizar o zelo
necessário para este tipo de transação, "o que caracteriza a sua conduta
ilícita culposa, geradora da responsabilidade civil", concluiu.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário