A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade a uma mulher e que
condenou a autarquia a implantar imediatamente o benefício.
A
rurícola já possuía idade para receber o benefício e apresentou provas do
trabalho rural. Em 1.ª instância, o juízo federal confirmou o direito da
trabalhadora e mandou o INSS arcar com as despesas processuais e com os juros
moratórios.
O
INSS apelou ao TRF1, alegando que a beneficiária não requereu a aposentadoria
administrativamente. Quanto ao mérito da questão, o ente público alega que a
requerente não atende aos requisitos necessários para obter o benefício.
Requer, por fim, o instituto, a modificação dos critérios de juros de mora, o
reconhecimento de isenção das custas processuais e a redução dos honorários
advocatícios fixados.
O
relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, argumentou que: “Em que
pese o meu ponto de vista pessoal sobre a questão, nos moldes do entendimento
jurisprudencial largamente dominante, o acesso ao Poder Judiciário não está
condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa. Sendo
assim, é prescindível, no caso em tela, restar caracterizada lesão ou ameaça de
direito por parte do administrador”.
Neste
sentido, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo
a qual: “este, inclusive, já foi o entendimento manifestado pelo eg. STF, a
quem cabe a função uniformizadora nas questões constitucionais. (RE 548676 AgR,
Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgado em 03/06/2008, Dje-112
Divulg em 19-06-2008, Public. em 20-06-2008, Ement Vol-02324-06, Pp-O 1208)”.
Cleberson
José Rocha esclareceu que o rol de documentos citados no art. 106 da Lei n.º
8.213/91 é exemplificativo. Por essa razão, o julgador reconheceu como prova
material a certidão de casamento, na qual consta um endereço rural em nome do
marido da autora; uma prova oral em favor da requerente também foi aceita como
parte do conjunto probatório.
Dessa
forma, o relator concluiu: “Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à
concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a
demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova
testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”.
Fonte:
TRF1
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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