A
sentença da Comarca de Santos, que condenou uma instituição de ensino a
indenizar uma aluna de um curso de mestrado não reconhecido por órgão federal,
foi confirmada em decisão proferida pela 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Dos
fatos
A
autora contou que iniciou a sua pós-graduação em educação em março de 2001; no
entanto, alguns anos mais tarde, a instituição suspendeu as defesas de teses do
referido curso.
A
autora, professora da rede pública estadual de ensino, relatou nos autos que
iniciou a pós-graduação em educação em março de 2001, tendo desembolsado mais
de R$ 16 mil reais em mensalidades, e que, no final de 2013, a instituição
suspendeu as defesas de teses do referido curso. No ano seguinte, uma decisão
judicial interrompeu as atividades da pós, que não teria autorização da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) para
funcionar. Em primeira instância, teve o direito de receber os valores
desembolsados, indenização por danos morais arbitrados em R$ 50 mil e outras
verbas. Ambas as partes recorreram.
Da
decisão
Para
a relatora Rosa Maria de Andrade Nery, que negou provimento aos recursos, a ré
tinha o ônus de divulgar aos alunos do mestrado que o referido curso não estava
reconhecido pela Capes. "O fato de a aluna não ter tido informação clara e
precisa quanto às reais condições do curso que pretendia se matricular antes da
matrícula – porque não lhe foram apresentadas no ato da contratação – são
causas a ensejar o direito da autora de pretender indenização por danos morais
e materiais", afirmou em seu voto.
Também
compuseram a turma julgadora os desembargadores Maria Cristina Zucchi e Cláudio
Antonio Soares Levada, que seguiram o entendimento da relatora.
Apelação:
0041769-10.2007.8.26.0562
Fonte:
TJSP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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