Na
sessão de março (12/03), realizada em Brasília, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) analisou o incidente de
uniformização apresentado por uma segurada insatisfeita diante do insucesso de
seu pedido de concessão de salário maternidade. Nas três negativas – do INSS,
em primeira instância e na Turma Recursal do Ceará –, o entendimento foi de que
não houve a comprovação do labor rural em regime de economia familiar pelo
período mínimo exigido para a concessão do benefício.
No
recurso, a autora interpôs incidente de uniformização alegando que o acórdão do
Ceará contraria jurisprudência da TNU e, ainda, que a lei não exige que o
início de prova material se refira a todo o período de carência. Ela sustentou
que os documentos apresentados já comprovam o início de prova material, sendo
suficientes para o deferimento do benefício.
Na
TNU, o relator, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, observou que a
autora, ao longo do processo, apresentou diversos documentos para demonstrar
sua condição de segurada especial, dentre eles: a certidão de nascimento da
filha; a CCIR do proprietário da terra em que ela exerceu suas atividades, com
declaração a seu favor; e a ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Paracuru – Ceará.
Além
disso, segundo o juiz relator, “a TNU já firmou entendimento no sentido de que
a existência de documentos em nome de terceiros também são hábeis a comprovar o
labor rural (Pedilef 200381100129635, Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello), o
que não dispensa sua ampliação por meio do depoimento pessoal e da prova
testemunhal, o que somente se mostra possível com a instrução do feito”,
ressaltou.
Os
demais membros da TNU acompanharam o relator no sentido de conhecer e dar
provimento ao recurso, decretando a nulidade da sentença e do acórdão, e
determinando que seja colhida prova testemunhal que comprove o trabalho rural.
Processo
0504285-35.2009.4.05.8100
Fonte:
Ascom/CJF
Jorge
André Irion Jobim

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