O
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser utilizado para pagamento
de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de julgamento
realizada nesta quarta-feira (12/3), em Brasília. O colegiado decidiu
restabelecer uma sentença que havia autorizado a expedição de alvará para
levantamento do saldo do FGTS para que um trabalhador de Santa Catarina pudesse
pagar montante decorrente de pensão homologada em ação de investigação de
paternidade.
Conforme
o artigo 20, da Lei 8.036/90, o Fundo de Garantia só pode ser utilizado em
determinados casos, como despedida sem justa causa; extinção da empresa;
aposentadoria; falecimento do trabalhador; pagamento de prestações de
financiamento habitacional; quando o trabalhador permanecer três anos
ininterruptos fora do regime do FGTS; entre outras situações. No entanto, o
relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, explica que esses
critérios têm caráter meramente exemplificativo, já que o saque do Fundo pode
ocorrer em outras hipóteses não previstas na legislação.
“Entre
elas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está a obrigação
alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em
decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade
da pessoa humana”, fundamentou o magistrado em seu voto. Ainda segundo o
relator, o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina destoou da decisão do
STJ, que deve prevalecer, porque as hipóteses legais são apenas exemplares e a
necessidade de alimentos é consequência do direito à vida, o qual é assegurado
pela Constituição Federal.
Processo
5000194-75.2011.4.04.7211
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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