A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que
condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de indenização, no valor
equivalente a 20 salários mínimos (R$ 14.480,00), a uma consumidora que diz ter
encontrado uma lagartixa dentro da garrafa do refrigerante.
O
colegiado, por maioria, entendeu que, mesmo sem ter havido abertura da
embalagem ou ingestão do líquido, a existência de um corpo estranho em produto
de gênero alimentício colocou em risco a saúde e a integridade física ou
psíquica da consumidora.
“A
aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo
estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e
segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à
compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação
adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou a
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Promessa
de troca
Em
novembro de 2005, a consumidora comprou a garrafa de Coca-Cola. Antes de
ingerir o refrigerante, reparou que em seu interior havia fragmentos estranhos.
O exame mais apurado, com ajuda de uma lupa, revelou tratar-se de “algo
semelhante a uma lagartixa ou, ainda, pedaços de pele humana”.
A
consumidora procurou a empresa, que prometeu a troca do produto. Entretanto,
isso não ocorreu, o que a levou a ajuizar a ação de indenização por dano
material e moral no valor equivalente a 300 salários mínimos.
A
sentença condenou a Coca-Cola ao pagamento de indenização no valor de R$ 2,49.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, aumentou o valor para 20
salários mínimos, ao entendimento de que se indeniza a mera potencialidade,
mesmo que o produto alimentício contaminado não chegue a ser ingerido.
Sofrimento
moral
Em
recurso ao STJ, a Coca-Cola sustentou que a alegada sensação de nojo e asco por
ter a consumidora encontrado o corpo estranho na garrafa de refrigerante, cujo
conteúdo nem sequer foi consumido, não gera sofrimento moral capaz de
justificar o pagamento de indenização.
Em
seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que, segundo algumas decisões do
STJ em situações idênticas ou pelo menos semelhantes, o fato de não haver
ingestão do produto cuja embalagem continha um corpo estranho não imporia ao
fornecedor o dever de indenizar o consumidor, na medida em que este, em tais
circunstâncias, não teria sofrido dano algum.
Entretanto,
para a ministra, a sistemática implementada pelo Código de Defesa do Consumidor
(CDC) exige um olhar mais cuidadoso para o caso, em especial porque este
protege a pessoa contra produtos que coloquem em risco sua segurança, saúde,
integridade física ou psíquica.
Conforme
explicou Andrighi, existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que
a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas sob risco (artigo 8º do
CDC), sendo que a lei consumerista “tutela o dano ainda em sua potencialidade,
buscando prevenir sua ocorrência efetiva”.
Exposição
a risco
“É
indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante expôs o
consumidor a risco, na medida em que, na hipotética ingestão, não seria pequena
a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua
integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a risco, o que torna
ipso facto defeituoso o produto”, disse a relatora.
Finalizando,
afirmou que “o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o
consumidor”, muito embora “a potencialidade lesiva do dano não se equipare à
hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente
repercutirá no valor da indenização)”.
Quanto
ao valor da indenização, a ministra Andrighi afirmou que a jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de
danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou
exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Assim, ficou mantido o
valor de 20 salários mínimos fixado na segunda instância.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113630&utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

Nenhum comentário:
Postar um comentário