Quando
um condenado ingressa no sistema prisional, o Estado tem a obrigação de fazer o
exame médico no preso para detectar doenças e iniciar o tratamento o mais cedo
possível. Sem esse procedimento, presume-se que a enfermidade tenha sido
contraída dentro do sistema penitenciário. O entendimento levou a 4ª Vara Cível
da Comarca de Novo Hamburgo (RS) a reconhecer a responsabilidade civil do
Estado na morte de uma detenta, por complicações decorrentes de
broncopneumonia.
Ela
morreu no presídio dois dias depois de receber ''alta administrativa’’, e não
médica, por estar perturbando o ambiente do hospital onde se encontrava. Com a
morte, o juízo arbitrou indenização em valor equivalente a 150
salários-mínimos, em favor da mãe da detenta.
‘‘Mesmo
que esta morbidade fosse anterior ao aprisionamento, assim como o suicídio,
onde não se perquire a data início da doença (esquizofrenia, transtorno bipolar
ou depressão), isso não isenta o Estado’’, escreveu, na sentença, o juiz de
Direito Ramiro Oliveira Cardoso.
Para
o magistrado, é obrigação do ente público desenvolver política pública voltada
à melhora, e não ao adoecimento dos presos, como prevê o artigo 196 da
Constituição Federal. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do RS.
Caso
A
mãe da presa relatou, na ação indenizatória, que a filha estava em regime
fechado quando foi diagnosticada com broncopneumonia. De acordo com o laudo
médico, a paciente era portadora de uma tuberculose multirresistente e da
síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fatores que causaram a infecção.
A autora da ação alegou que sua filha recebeu tratamento inadequado.
Em
sua defesa, o Estado afirmou que não existe prova de que a infecção pulmonar
tenha sido contraída dentro da prisão, além de alegar que as diversas fugas da
apenada dificultaram o tratamento médico.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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