Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso especial interposto pela Telemar Norte Leste S/A, que
buscava anular bloqueio de valores feito pelo sistema Bacenjud, sem a lavratura
do termo de penhora.
O
bloqueio foi feito em fase de cumprimento de sentença de uma ação de
indenização por danos morais. Ao perceber que foi realizado bloqueio on-line em
sua conta corrente, a Telemar requereu a lavratura do termo de penhora a fim de
que tivesse início o prazo para apresentar impugnação.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) indeferiu o pedido. Segundo o
acórdão, no caso de penhora on-line, não há obrigatoriedade de se lavrar o
termo de penhora, "uma vez que todos os atos de constrição são
materializados em peças extraídas do próprio sistema (Bacenjud), sendo
totalmente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações
referentes ao ato de constrição patrimonial".
Formalismo
desnecessário
O
TJRN acrescentou ainda que a Telemar foi intimada a apresentar impugnação ao
cumprimento de sentença, mas que ao invés de fazê-lo, até mesmo para arguir a
existência de vício, apenas apresentou petição requerendo a lavratura do termo
de penhora, uma exigência que representaria exagerado formalismo.
Conforme
disposto na decisão, “não se justifica o excesso de formalismo, já que a
finalidade da penhora e a função do respectivo termo ou auto foram atendidas,
ou seja, aplicou-se o princípio da instrumentalidade das formas”.
Em
outro trecho, o acórdão destaca não ser razoável exigir a lavratura de termo de
penhora via Bacenjud, já que os recibos de protocolo de ordens judiciais de
transferência, desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, obtidos
a partir do sistema, são plenamente capazes de fornecer todas as informações
exigidas pelo Código de Processo Civil (CPC), “possibilitando ao executado
tomar pleno conhecimento de como se deu a constrição”.
No
recurso ao STJ, a Telemar apontou violação ao parágrafo 1º do artigo 475-J do
CPC, que estabelece que, do auto de penhora e de avaliação, será de imediato
intimado o executado, podendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
Inovações
legislativas
O
relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu o teor da norma, mas
observou que não se pode analisar a literalidade de um dispositivo legal sem
atentar para o sistema como um todo, com as inovações legislativas e a própria
lógica do sistema.
Ao
citar o artigo 655-A do CPC, que introduziu a penhora on-line no sistema
processual civil, Noronha observou que nesses casos “não há expedição de
mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado. A constrição recai sobre
numerário encontrado em conta-corrente do devedor, sendo desnecessária
diligência além das adotadas pelo próprio magistrado por meio eletrônico”.
“Não
chego a afirmar que é dispensável a lavratura do auto de penhora ou a defender
a desnecessidade de sua redução a termo para que, após a intimação da parte executada,
tenha início o prazo para apresentação de impugnação. Essa é a regra e deve ser
observada, individualizando-se e particularizando-se o bem que sofreu
constrição, de modo que o devedor possa aferir se houve excesso, se o bem é
impenhorável etc. Todavia, no caso de penhora de numerário existente em
conta-corrente, é evidente que essa regra não é absoluta”, concluiu o
relator.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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