O entendimento de que o
dever de sustentar o menor decorre do poder familiar, cabendo ao pai registral
arcar com este compromisso, independentemente do fato de o pai biológico ser
conhecido, levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
a acolher recurso do pai biológico de uma menor, inconformado com a decisão que
deferiu o pagamento de alimentos provisórios no montante de 30% sobre seus
rendimentos.
No
Agravo de Instrumento manejado contra a decisão, o pai biológico argumentou que
nunca soube da existência da menina, até o ajuizamento da Ação de Investigação
de Paternidade, que só foi proposta porque a mãe desta se separou do co-réu, o
pai registral. Logo, cabe a este último prover os alimentos, já que convive com
a menor desde o seu nascimento, há 11 anos, e exerce a paternidade
socioafetiva.
O
relator do recurso, desembargador Alzir Felippe Schmitz, afirmou no acórdão que
o pai registral, que confirmou a paternidade socioafetiva, deve continuar
arcando com a responsabilidade de sustento. Isso porque ainda não é possível
afirmar qual vínculo será privilegiado quando for proferida a sentença.
Para
reforçar o seu entendimento, Schmitz citou jurisprudência da própria Câmara, da
lavra do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Registra o excerto da ementa,
na parte que interessa: ‘‘Na medida em que ainda não houve a desconstituição do
registro civil, o pai registral continua com a obrigação de mantença da autora,
uma vez que o vínculo consanguíneo não repercute, automaticamente, no estado de
filiação’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 27 de fevereiro.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário