A
exigência de fidelidade contratual mínima pelas operadoras de planos de saúde e
a cobrança por rescisão do contrato estão proibidas. A decisão é do juiz Flávio
Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, ao julgar
procedente a Ação Civil Pública movida pelo Procon-RJ contra a Agência Nacional
de Saúde (ANS), pedindo a anulação do parágrafo único do Artigo 17 da Resolução
Normativa 195/2009. A sentença foi publicada nesta sexta-feira (7/3), no Diário
Oficial da União.
O
texto da resolução diz que “os contratos de planos privados de assistência à
saúde coletivos, por adesão ou empresarial, somente poderão ser rescindidos
imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia
notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias”.
De
acordo com o Procon-RJ, a cláusula é abusiva e contraria o Código de Defesa do
Consumidor e a Constituição brasileira. Na decisão, o juiz concorda que há violação
do direito do consumidor. Segundo ele, “a norma editada pela ANS somente vai ao
encontro dos interesses das empresas operadoras de saúde, em detrimento das
garantias dos consumidores”.
“É
indubitável que a situação autorizada pelo Artigo 17, parágrafo único da
Resolução Normativa 195/2009, expedida pela ANS, coloca o consumidor em
desvantagem exagerada, na medida em que, a despeito Dida natureza da modalidade
contratual e da função social do contrato, atende única e exclusivamente ao
interesse da operadora do plano de saúde”, concluiu o juiz, ao declarar nulo o
parágrafo em questão.
A
ANS informa que ainda não foi notificada oficialmente da sentença, mas vai
recorrer da decisão, já que, de acordo com a agência, houve entendimento
jurídico equivocado da norma. Em nota, a agência esclarece que “as regras sobre
rescisão de contrato de planos coletivos, empresariais ou por adesão, expressas
no Artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 são válidas para as operadoras de
planos de saúde e para as pessoas jurídicas contratantes”.
A
agência diz também que “o beneficiário de plano de saúde tem todo o direito de
sair do plano de saúde a qualquer momento, seja ele beneficiário de plano
coletivo empresarial, coletivo por adesão ou individual/familiar”. Ainda segundo
a nota, o objetivo do artigo questionado é proteger o consumidor, “tendo em
vista que, ao identificar o aumento da demanda por procedimentos e internações,
o que elevaria os custos, a operadora poderia, a qualquer momento, rescindir o
contrato no momento de maior necessidade do beneficiário”.
Com
informações da Agência Brasil.

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