A
mulher que trai o marido, engravida e esconde que o filho não foi gerado no
casamento comete dano que justifica indenização. Já o pai biológico da criança
não pratica qualquer ilícito, nem tem a obrigação de “zelar pela incolumidade
do casamento alheio”, mesmo que seja "amigo" do marido. Com esse
entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a
condenar uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil por danos morais. A
decisão foi unânime.
O
autor do pedido relatou que havia se casado em 1994 e registrado duas crianças,
em 2000 e 2009. Disse que a separação ocorreu em 2009, pois a convivência foi
se tornando “insuportável” e afirmou ter descoberto não ser o verdadeiro pai do
filho mais novo quando procurava documentos na residência do casal, em Ubá, e
encontrou um exame de DNA.
Ele
pediu então indenização à ex-mulher e ao amigo, com o argumento de que sentiu
uma dor incalculável pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e
por ter sido enganado por cerca de dois anos. Pediu também pagamento por danos
materiais para bancar os gastos que teve com o sustento da criança desde seu
nascimento.
A
versão foi contestada pela ex-mulher. Segundo ela, o relacionamento com o
terceiro durou um mês, quando o casal estava temporariamente separado e vivia
em locais diferentes. A mulher disse que retomou o casamento por insistência do
então marido e que ele, mesmo sabendo do namoro breve, quis registrar o bebê.
Já o pai biológico negou a amizade com o autor da ação, alegando ser apenas um
conhecido.
Aspectos
físico e moral
Na
primeira instância, o pedido de indenização acabou negado. De acordo com o
juízo da 1ª Vara Cível de Ubá, o ex-marido “não demonstrou que houve grave
humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a
pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, foi
considerado que ele não apresentou prova de despesas com o menor.
Mas,
na visão do desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso no TJ-MG, a
indenização é adequada. “Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o
dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais
adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por
M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo
psicológico e sofrimento moral”. Já o pai biológico da criança, diz, não tem
dever de indenizar o homem traído.
Informações
da Assessoria de Comunicação do TJ-MG.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário