Por
obrigar uma funcionária a se despir parcialmente para verificar a ocorrência ou
não de furtos, uma fábrica de roupas íntimas foi condenada a pagar R$ 2.500 de
indenização por danos morais. Essa foi a decisão unânime da 2ª Turma do TST,
revertendo a decisão do TRT24 (MS), que havia inocentado a empresa.
Quando
estava prestes a sair do estabelecimento, a trabalhadora passou por uma
situação constrangedora: precisou passar por uma revista íntima para ficar
comprovado que não estava furtando nenhum objeto.
De
acordo com o acórdão regional, ficou comprovado que a empresa realizava
revistas diárias nas bolsas dos empregados. Em duas ocasiões, efetuou
fiscalização pessoal na própria trabalhadora, exigindo que esta se despisse
parcialmente das suas roupas, de modo que a funcionária da empresa que
realizava a revista pudesse visualizar, sem tocar a trabalhadora, se esta
portava alguma roupa íntima que tivesse sido fabricada na loja. A justificativa
do órgão regional para excluir a condenação da empresa foi de que essa seria
uma medida necessária para proteger o patrimônio e o desenvolvimento da
atividade econômica.
"Na
hipótese vertente, tem-se nítida a extrapolação do poder diretivo do empregador
ao exigir revistas com exposição, ainda que parcial, do corpo da trabalhadora.
Registra-se ser irrelevante o fato de que a revista íntima tenha sido procedida
por pessoa do mesmo sexo, visto que o vexame suportado pela autora não é
elidido somente por essa circunstância", argumentou o ministro relator do
processo, José Roberto Freire Pimenta. "Nesses termos, diante do quadro
fático de humilhação e de violação de sua intimidade, detalhadamente consignado
no acórdão regional, o que ficou registrado na memória da reclamante foi a
humilhação sofrida, a invasão à sua intimidade e a dor moral causada pelo ato
ilícito da reclamada", concluiu.
Processo:
TST-RR-172100-86.2008.5.24.0001
Fonte:
TST

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