Decisão
entendeu que, ao emitir por vontade própria o documento para informar acerca da
vida profissional do empregado, a empresa teve como intenção discriminá-lo e
prejudicá-lo, a fim de dificultar a admissão em novo emprego.
A
empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários foi condenada a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um ex-empregado por emitir
carta de referência na qual afirmava que ele "não se interessava pelo
trabalho". A decisão, da 1ª Turma do TST, reforma o entendimento do TRT2,
para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a
seus ex-empregados.
No
recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem da carta de referência
elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações
perante terceiros. Disse ainda que foi impedido de participar de vários
processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como
inverídico e depreciativo.
Já
o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento.
"O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si
só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua
honra", declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo
cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência.
Porém,
no julgamento da 1ª Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann lembrou que foi o
próprio TRT que reconheceu o "conteúdo desfavorável" do documento.
Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha
qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a
sua imagem.
Ainda
para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional
do empregado, a empresa, ao emiti-lo por vontade própria, teve como intenção
discriminá-lo e prejudicá-lo, a fim de dificultar a admissão em novo emprego.
A
jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador
faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu
por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o
nome de empregado na chamada "lista suja". Para o relator, a situação
é semelhante.
A
1ª Turma condenou a empresa o pagamento de indenização de R$ 10 mil ao
trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a
partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador
convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer
da decisão.
Processo:
RR-26600-25.2007.5.02.0263
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário