A
liberação de quantia vultosa na boca do caixa, sem limitação de saque,
demonstra negligência do banco e o torna responsável por danos ao consumidor
que sacou a quantia. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça ao determinar que o Banco do Brasil pague R$ 130 mil de indenização
a um homem sequestrado cujo irmão sacou R$ 90 mil para pagar o resgate.
O
crime ocorreu em 1999, em Apucarana (PR). O irmão da vítima, correntista do banco,
foi quem retirou o dinheiro na boca do caixa em Maringá, no mesmo estado, e
depositou o valor exigido numa conta corrente do BB em São Luís (MA). Quando a
polícia conseguiu libertar o refém e prender os envolvidos, no mesmo dia, a
quantia depositada já havia sido integralmente sacada.
O
homem sequestrado responsabilizou o banco pela ausência de medidas de proteção.
Em resposta, o BB negou a prestação de serviço defeituoso, disse que não
poderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro e sustentou que
não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso. O juízo de primeiro
grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJ-MA) acabou reconheceu relação de consumo e negligência no procedimento.
Conduta
desidiosa
Para
o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator de recurso especial no STJ, o
fato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição de
consumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do
serviço bancário. “Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao
consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC”, afirmou.
Ele
disse ainda que a 2ª Seção da corte já firmou o entendimento de que as
instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes
ou delitos praticados por terceiros, inclusive a não correntistas. O ministro
avaliou que o prejuízo não decorreu apenas do fato de terceiro, pois houve a
colaboração da conduta desidiosa dos prepostos (funcionários representantes) do
banco. A Turma não reviu as provas do processo, pois isso é vedado em Recurso
Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.374.726

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