É
inegável a omissão e a quebra do dever de segurança da Administração ao
permitir que um estranho entre armado em escola pública e mate uma estudante.
O
entendimento é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que obrigou a Fazenda Pública a pagar indenização de R$ 60 mil ao filho
de uma jovem morta dentro da escola onde estudava. O menino deverá receber
ainda pensão de um salário mínimo até a data em que completar 25 anos.
A
adolescente foi morta no pátio da escola, em 2002, pouco antes da hora em que
entraria na sala de aula. O responsável pelos disparos foi apontado como um
ex-namorado, que não era aluno da instituição de ensino. Na época, o filho da
vítima tinha quatro anos de idade. Representado na Justiça pela avó materna,
ele conseguiu decisão favorável na primeira instância.
A
Fazenda apelou, com o argumento de que o autor não conseguiu demonstrar culpa
estatal no episódio. Mas o desembargador Paulo Barcellos Gatti, relator do
recurso, entendeu que as próprias testemunhas arroladas pela defesa relataram
que nada havia sido feito para impedir o ingresso do agente lesivo nas
dependências da escola, embora houvesse pessoa responsável pelo controle de
entrada de pessoas.
“Não
se está a mitigar a responsabilidade do terceiro responsável pelos disparos que
ceifaram a vida da vítima, mas, de todo modo, inegável que a omissão da
Administração (...) configura afronta ao dever de cuidado e, por conseguinte,
causa suficiente para responsabilização estatal”, avaliou Gatti.
Ele
disse ainda que, embora o filho da adolescente não tivesse inteira consciência
do ocorrido na época do crime, houve dano moral, porque o sofrimento da criança
só será minimizado pelo decurso do tempo. O entendimento foi seguido pelos
demais desembargadores por unanimidade. Com informações da Assessoria de
Comunicação Social do TJ-SP.
Apelação
0029354-82.2008.8.26.0554
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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