Foi
mantida a sentença do 1º Juizado Cível de São Sebastião, que condenou uma
empresa de TV a cabo a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente de um cliente.
Ainda, a companhia deverá cancelar o plano anteriormente contratado.
Restou
comprovado pelos documentos apresentados aos autos que a ré ofereceu um plano
de TV a cabo alternativo ao autor; porém, após o cliente aceitar, a companhia
passou a realizar cobranças em duplicidade.
O
autor ingressou com ação visando a condenação da ré ao pagamento de R$
4.460,88, correspondente ao dobro do valor que lhe foi cobrado indevidamente, a
título de repetição de indébito. Requereu, ainda, que a ré se abstenha de
efetuar cobrança de outros valores indevidos em seu cartão BRB e que
providencie o cancelamento do plano antigo.
Em
sua defesa, a ré sustenta que, como o autor disse não ter contratado novo
plano, "trata-se possivelmente de fraude". Daí invoca a culpa exclusiva
de terceiro para eximir-se de qualquer responsabilidade, nos termos do inciso
II, do parágrafo 3°, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim,
afirma inexistir qualquer pagamento de valor em excesso, razão pela qual
entende não ser cabível a pretendida devolução em dobro.
Ao
decidir, a juíza anota que o autor não nega haver contratado um novo plano, ao
contrário do que afirma a ré em sua contestação. O que ocorreu foi que a ré
ofereceu ao autor uma alteração em seu plano Sky, o qual substituiria o plano
anterior – proposta aceita pelo consumidor. Todavia, a ré continuou cobrando
também o plano anterior, daí o pagamento em duplicidade, o que restou
comprovado pelos documentos juntados aos autos. "Não há que se falar,
portanto, em fraude, restando afastada a hipótese de culpa exclusiva de
terceiro, vez que foi a própria ré quem efetuou a cobrança dúplice",
concluiu a julgadora.
A
magistrada explica ainda que, no caso em análise, "a devolução em dobro é
medida que se impõe no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do
Consumidor". Assim, julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré
a: pagar ao autor a importância de R$ 4.460,88, devidamente corrigida e
acrescida dos juros legais na forma da Lei, devendo ser acrescentados outros
valores indevidamente cobrados e pagos após o ajuizamento da presente ação,
conforme restar apurado em fase de cumprimento de sentença; abster-se de
efetuar a cobrança de outros valores indevidos no cartão BRB do autor; e
cancelar o plano antigo no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa
diária de R$ 100,00.
Processo:
2013.12.1.002355-7
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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