O
autor da ação requereu que a contratada custeasse os reparos necessários, no
entanto, este pedido foi negado. No entendimento do relator do recurso, a ré se
absteve de sua responsabilidade com o termo contratual firmado.
Em
ação ajuizada contra uma construtora, um idoso afirmou que reunira suas
economias e contratara a empresa para a execução do projeto de sua residência.
Concluída a obra e feita a mudança, o demandante percebeu inúmeras fissuras e
rachaduras nas paredes, infiltrações, umidade, desníveis e trincas no piso,
além de pintura inacabada e vários outros problemas. A 4ª Câmara de Direito
Civil reformou sentença da comarca de Tubarão (SC) e garantiu que o sonho da
casa própria é viável.
Sem
recursos para custear os reparos, o autor pediu em juízo que eles fossem
executados pela construtora. Diante de sentença de improcedência, o idoso
recorreu com reforço dos argumentos da inicial. Em seu voto, o relator do
recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, apontou "a responsabilidade
civil objetiva do fornecedor, bem como a existência de robusto substrato
probatório acerca dos defeitos da construção".
O
magistrado concluiu que os vícios "decorreram da má prestação do serviço
para o qual a construtora foi contratada", e acatou o pedido do aposentado
para condenar a empresa a reparar os vícios construtivos e de acabamento do
imóvel, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença. A decisão
foi unânime.
Apelação
Cível: 2012.082537-5
Fonte:
TJSC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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