Nullum
crimen nulla poena sine praevia lege ("Não pode haver crime, nem pena que
não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa" (tradução de
acordo com o professor Jorge de Figueiredo Dias)
Joaquim
Barbosa demonstra ter uma certa afinidade com institutos jurídico/penais que
vigoraram lá no anoitecer dos tempos e que justamente pela desproporcionalidade
que lhes caracterizava, acabaram sendo substituídos por outros, bem mais
humanizados.
É
consabido que durante a Ação Penal 470 ele presidiu uma espécie de processo
inquisitorial, agindo como acusador e juiz, condenando sem provas, passando por
cima do princípio da inocência como se fosse um tanque de guerra sem freios,
numa espécie de neo-obscurantismo jurídico.
Também a superada Teoria do Domínio
do Fato, criada às pressas para punir nazistas e jogada de lado logo a seguir,
foi por ele ressuscitada e acabou servindo de fundamento para os seus caprichos
condenatórios. Aliás, a bem da verdade, o próprio criador da teoria, Claus
Roxin, afirmou que ela foi mal aplicada por Joaquim Barbosa, demonstrando
cabalmente que o que ele queria mesmo era condenar de qualquer maneira, ainda
que fundamentado em um conjunto probatório cuja fragilidade foi reconhecida pelos
maiores juristas deste país.
Não
bastassem tais injustiças e desmandos, ele recentemente afirmou que pessoas
condenadas por corrupção devem ficar no ostracismo, já que isto faz parte da
pena. Mais uma mostra de que ele sente atração por vetustos institutos, desde
que lhe sirvam para o atingimento de seus obscuros desígnios.
Sim,
porque se buscarmos a origem do referido apenamento, nós o encontraremos na
Grécia Antiga, onde era uma forma de punição política empregada inicialmente
pelos atenienses e que significava a expulsão política e o exílio por um tempo
de 10 anos, mas sem perder seus direitos políticos.
Mais
uma vez errou rotundamente o ministro Joaquim Barbosa ao fazer tal assertiva.
Não vivemos mais em tempos de direito penal de antanho. Hoje em dia, vigora o
Princípio da Individualização da Pena, positivado no art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal, significando em linhas gerais, que as sanções impostas
aos infratores devem ser personalizadas e particularizadas de acordo com a
natureza e as circunstâncias dos delitos e à luz das características pessoais
do infrator.
Temos
ainda o Princípio da Adstrição do Cumprimento da Pena à Sentença Penal
Condenatória, que leva ao entendimento de que o cumprimento da pena deve estar
adstrito exatamente ao que está determinado na sentença condenatória. E veja-se
que nosso Código Penal nos arts. 32 ao 52, prevê somente penas privativas de
liberdade, restritivas de direitos e de multa, sendo que em nenhuma delas
existe sequer a menção ao tal ostracismo, nem mesmo como pena acessória.
Também
na Lei de Execução Penal não temos qualquer previsão a respeito da invencionice
de Joaquim Barbosa. Aliás, entre os direitos do preso estão o exercício das
atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores,
desde que compatíveis com a execução da pena e o contato com o mundo exterior
por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação
que não comprometam a moral e os bons costumes (Art. 41, incisos VI e XV da
LEP).
Enfim,
ainda que admitíssemos a analogia em direito penal, em nenhum escaninho de
nosso arcabouço penal existe qualquer instituto que se assemelhe ao indigitado
ostracismo que Joaquim Barbosa pretende ver aplicado aos condenados, acarretando gravames ainda maiores aos já pesados apenamentos a eles impostos de maneira injusta.
Enfim,
de tudo o que vem acontecendo podemos inferir sem medo de incorrermos em erro,
que Joaquim Barbosa se julga um ser superior aos mandamentos constitucionais,
aos ditames da lei e da ciência do direito e munido de poderes de resgatar e
aplicar impunemente juízos de exceção e impor apenamentos não previstos em
nosso ordenamento jurídico, tudo para satisfazer uma estranho delírio punitivo
do qual parece estar sofrendo há muito tempo, sabe-se lá por quais razões.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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