Conforme
os autos, a cliente realizou um procedimento com a aplicação de um produto
capilar no salão da apelante e, após uma semana, seus cabelos começaram a cair,
pois resíduos de produto químico ainda estavam em seu couro cabeludo.
Foi
dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por uma cabeleireira
contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova
Andradina (MS). Nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais
ajuizada por uma cliente, a apelante foi condenada ao pagamento de R$
10.000,00.
Conforme os autos, a cliente realizou um procedimento com a aplicação de um produto capilar no salão da apelante e, após uma semana, seus cabelos começaram a cair, pois resíduos de produto químico ainda estavam em seu couro cabeludo.
Conforme os autos, a cliente realizou um procedimento com a aplicação de um produto capilar no salão da apelante e, após uma semana, seus cabelos começaram a cair, pois resíduos de produto químico ainda estavam em seu couro cabeludo.
A
apelada teve que utilizar lenços e faixas para evitar o impacto diante das
pessoas. Além disso, teve gastos com consulta médica, medicamentos, shampoo e
outros tratamentos para retirada do produto de seu cabelo. A apelante alega que
o valor indenizatório é excessivo, devendo ser reduzido.
O relator do processo, desembargador Marcos José de Brito
Rodrigues, explicou em seu voto que ficou devidamente comprovado durante a
instrução probatória que a cliente realizou procedimento capilar no
estabelecimento da apelante e teve problemas devido à má aplicação de produto
químico. Testemunhas também confirmaram esse fato.
"Logo,
sob qualquer prisma e conceito de responsabilidade civil aplicável à espécie, é
inafastável a responsabilidade da requerida e seu dever de indenizar",
ressaltou o desembargador.
O
valor da condenação foi modificado para R$ 3.000,00. Conforme o relator, a
apelante possui um pequeno salão de beleza, é beneficiária de justiça gratuita
e não teria condições financeiras de arcar com tal custo.
Processo
nº 0201247-59.2009.8.12.0017
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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