A
8.ª Turma do TRF da 1.ª Região não reconheceu acusação de fraude à execução
fiscal contra corresponsável tributário que alienou bens anteriormente à sua
citação em execução fiscal. O colegiado chegou à decisão unânime após o
julgamento de agravo de instrumento interposto pela União à decisão da Vara
Única da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG, que, em processo
de Execução Fiscal, indeferiu o pedido do ente público para reconhecimento de
fraude à execução e de bloqueio patrimonial.
A
execução fiscal foi distribuída na Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG em
novembro de 1998 e teve por executado apenas a Sociedade Curtume Santo Ângelo Ltda.
Em abril de 2000, a União requereu a citação de J.A.F. na condição de
corresponsável tributário, pedido que foi atendido pelo juízo da comarca. Em
janeiro de 2009, a União formulou pedido de reconhecimento de fraude à execução
em virtude da alienação, pelo corresponsável, de 20 imóveis registrados no
Cartório de Registro de Imóveis da comarca. Desta vez, no entanto, o juízo
indeferiu o pedido pelo fato de a citação do corresponsável ter ocorrido apenas
em 18/8/2008, data posterior à alienação de um dos imóveis. Além disso, o juízo
sentenciante considerou que, à época da alienação dos demais imóveis, realizada
na vigência da Lei Complementar 118/2005, não houve comprovação de que o
corresponsável tinha ciência de que a dívida ativa estava inscrita em seu nome.
A
União não concorda com a decisão de primeiro grau e sustenta que o crédito
tributário goza de privilégios legais, de acordo com os artigos 183 e 193 do
Código Tributário Nacional (CTN). Afirma, ainda, que as alienações dos imóveis
ocorreram após a edição da LC 118/2005, e cabe ao devedor e ao adquirente o
ônus da prova da não ocorrência da fraude à execução. Assim, a apelante requer
seja determinada a penhora dos imóveis de propriedade de J.A.F.
Legislação
– o artigo 185 do CTN, em sua redação original, presumia fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo de débito para com
a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida
ativa em fase de execução. No entanto, após a vigência da LC 118, a redação do
dispositivo foi alterada, passando a considerar o crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa, apenas.
A
relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, reconhece
que os documentos apresentados pela agravante demonstram que o corresponsável
era proprietário dos imóveis. “Todavia, a decisão que reconheceu a sua
legitimidade passiva foi proferida em 1.º/8/2008 e a sua citação válida para
responder a execução fiscal somente ocorreu em 18/8/2008”. A magistrada explica
que um dos imóveis foi alienado em 2/8/2004, com registro público em
11/11/2004, data anterior à vigência da LC 118/2005, não havendo razão para
presunção de fraude à execução.
Quanto
aos outros 19 imóveis, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso afirma
que a alienação ocorreu em data posterior à vigência da LC 118/2005. Para a
relatora, uma vez que o corresponsável não integrou a relação processual
executiva em sua origem; que o seu nome não consta da CDA executada; que sua
responsabilidade foi reconhecida apenas em 1.º/8/2008; e que sua citação foi
efetivada em 18/8/2008, não há como sustentar a hipótese de fraude à execução.
“A
matéria ora em discussão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no julgamento do REsp 1.141.990/PR, oportunidade em que ficou assentado que a
alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005)
presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação
válida do devedor. Posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as
alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário
na dívida ativa”, concluiu a relatora que manteve a sentença recorrida.
Processo
n.º 0019359-19.2010.4.01.0000
Fonte:
TRF1.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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