O
empregador que não prova a capacitação de seu funcionário para a função
exercida e também não evidencia o cumprimento das normas de segurança no
trabalho tem responsabilidade subjetiva em casos de acidente com morte, e deve
indenizar os parentes da vítima. Com base neste entendimento, a 6ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação do município de Casa
Branca (SP), que terá de indenizar os familiares de um servidor que morreu após
entrar em um açude durante o horário de trabalho. Os ministros acolheram
Recurso de Revista dos parentes do servidor e majoraram para R$ 200 mil a
indenização, estipulada em R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região.
Contratado
como ajudante de serviços gerais, o servidor foi deslocado para a função de
operador de estação de tratamento de água, trabalhando sozinho na zona rural de
Casa Branca. Ele operava máquinas e bombas e limpava os açudes e tanques, em um
ponto com sinal fraco de celular e apenas um rádio. Seu corpo foi encontrado um
dia após a última comunicação, boiando dentro de um açude e com as roupas do
lado de fora. Em sua defesa, a prefeitura de Casa Branca afirmou que as funções
do homem não exigiam sua entrada no local, pois eram desenvolvidas no prédio da
estação de tratamento. Além de citar a proibição à entrada no açude, a defesa
apontou a possibilidade de o servidor ter ido nadar por diversão.
A
alegação foi acolhida pela Vara do Trabalho de Mococa, que inocentou a
prefeitura em primeira instância. Houve recurso ao TRT-15, sediado em Campinas,
que reformou a sentença sob o entendimento de que ele fazia a limpeza de açudes
e tanques, incluindo a retirada de elementos que obstruíam a passagem de água,
o que poderia exigir sua entrada na água. Para os desembargadores, a afirmação
de que ele pretendia se divertir no açude pode ser considerada uma ofensa à
família, especialmente levando em conta a conduta e o comprometimento do
servidor em relação ao trabalho.
Relatora
do recurso junto ao TST, a ministra Kátia Magalhães Arruda afirmou que é
inequívoca a responsabilidade subjetiva da prefeitura em relação à morte do
trabalhador. Não houve qualquer comprovação de que ele utilizava os
equipamentos de proteção individual no trabalho, ou de que estivesse capacitado
para a função, segundo ela. Ao votar pela majoração da indenização, ela disse
que o valor deve ser calculado com base na extensão do dano, e a conduta grave
do empregador deveria ser coibida de maneira mais firme do que o decidido pelo
TRT-15. Ela foi acompanhada pela maioria dos colegas, ficando vencido o
ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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