Acidentes que decorrem de defeito em um produto novo
justificam o pagamento de indenização por parte da empresa que fabricou o bem e
também pela loja que o vendeu, já que fica caracterizada a responsabilidade
objetiva. Este entendimento foi adotado pela juíza Tatiana Dias da Silva, da
18ª Vara Cível de Brasília, para condenar a Caloi e a Bike Tech ao pagamento de
R$ 5 mil por danos morais e R$ 100 por danos materiais a um homem que
acidentou-se quando utilizava sua bicicleta pela primeira vez.
O
cliente disse que comprou o bem na Bike Tech em 1º de setembro de 2012 e, 15
dias depois, andava com ela pela primeira vez quando o guidão se soltou. Ele
caiu no chão e sofreu uma fratura que o impediu de trabalhar por 45 dias, o que
acarretou em redução salarial. A bicicleta foi levada para outra loja, que
apontou a necessidade de troca do guidão e da mesa da bicicleta, que estavam
com defeito. O homem pediu o ressarcimento deste gasto e R$ 14 mil a título de danos
morais. Já as empresas questionaram a decisão de reparar a bicicleta em uma
loja não recomendada, impedindo a produção de provas, e defenderam que o
acidente poderia ter sido causado por outros motivos, que não a falha citada.
Para
a juíza, o caso deve ser decidido com base no Código de Defesa do Consumidor,
que prevê em seu artigo 12 a responsabilidade objetiva do fabricante. Ela
também citou como importante para a solução da questão o depoimento do dono da
loja em que ocorreu o reparo da bicicleta. De acordo com ele, o guidão estava
solto, algo que só pode ser decorrência de falha na fabricação ou de um erro
mecânico, que impediu o parafuso de ser corretamente apertado. O problema não
era perceptível a um leigo e, se não por defeito na montagem ou fabricação, só
seria registrado em caso de choque frontal, afirmou o especialista.
Juntando
o fato de o acidente ter sido causado por tal problema com a consequência da
queda, ela determinou o ressarcimento dos gastos com o reparo da bicicleta,
além da indenização por danos morais. Para Tatiana da Silva, tal pagamento é
devido por conta do “sofrimento decorrente do acidente, em razão do qual o
autor teve que se deslocar rapidamente a um hospital, para imobilizar o membro
superior esquerdo. Ademais o acidente o afastou de sua atividade laborativa
habitual, precisando ser afastado por doença (fls. 15), o que não pode ser
considerado como mero aborrecimento”. No entanto, ela rejeitou o pedido de R$
14 mil, determinando que o dano moral relativo ao acidente fique em R$ 5 mil.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique
aqui para ler a sentença:
http://s.conjur.com.br/dl/falha-bicicleta-leva-indenizacao-danos.pdf
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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