A
negligência da prefeitura em prestar um serviço demonstra a sua culpa e enseja
a indenização ao cidadão afetado pela falta de tal expediente. Assim entendeu a
5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou
a prefeitura a pagar R$ 20 mil por danos morais a um homem que foi atingido por
um coqueiro.
O
homem entrou na justiça contra a prefeitura de Franco da Rocha para conseguir
indenização por danos materiais e morais. A árvore caiu e atingiu quatro
pessoas, sendo que uma delas morreu no local. Por causa do acidente, o homem
sofreu várias fraturas nas pernas e no crânio e fez uma cirurgia.
Condenada
em primeira instância a pagar R$ 20 mil a título de danos morais, a prefeitura
recorreu ao TJ-SP. Alegou que a responsabilização estatal nas condutas
omissivas é subjetiva e depende de comprovação da culpa e que essa não foi
devidamente comprovada pela vítima.
No
TJ-SP, o desembargador Leonel Costa, afirmou que o artigo 5°, X, da
Constituição Federal assegura o direito à indenização por danos decorrentes de
atos ilícitos, ainda que os danos sejam apenas morais. Sendo assim, o estado
deve cumprir a norma geral do Código Civil que determina que aquele que violar
direito ou causar prejuízo a alguém deve reparar o dano (artigos 186 e 927).
“Não
se trata de ato comissivo que ensejaria a responsabilidade objetiva, mas sim de
ato omissivo, consistente na ausência de medidas que evitassem a queda da
árvore”, afirmou. Ainda segundo ele, ficou comprovado que o município podia ter
evitado o dano e sendo assim está caracterizada a responsabilidade por omissão,
uma vez que a conduta só é exigível se possível o cumprimento pelo ente
público.
A
decisão mostra que o município já tinha recebido algumas denuncias das
condições de conservação dos coqueiros. A cidade já tinha pedido ao
Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN) o corte de
alguns coqueiros em condições não favoráveis. Além disso, a Comissão de Defesa
Civil do Município apontou em relatório o estado precário de conservação e
sanidade, com alto risco de queda e possível dano a edificações, população e
veículos, sendo necessária a remoção das árvores.
Mesmo
assim, o dano moral é presumível, segundo o relator. Ele citou decisão do
Supremo Tribunal Federal de a indenização por dano moral não exige a
comprovação do prejuízo (RT 614/236).
O
relator manteve a condenação da prefeitura de Franco da Rocha a indenizar o
homem em R$ 20 mil. Os desembargadores Marcelo Berthe e Fermino Magnani Filho
completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Nenhum comentário:
Postar um comentário