O
transtorno desenvolvido por assédio sexual é considerado doença ocupacional.
Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso de
um caixa de um supermercado de Porto Velho (RO) que, devido ao assédio sexual e
moral que sofreu na empresa, desenvolveu o transtorno obsessivo compulsivo
(TOC). A doença foi desencadeada porque um subgerente perseguiu o trabalhador
dizendo que ele era homossexual e provocando situações constrangedoras.
Segundo
o relator do recurso no TST, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, a
doença é resultado de condições especiais do ambiente em que o trabalho era
executado, equiparando-se a acidente do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do
artigo 20 da Lei 8.213/91. Além disso, afirmou que, conforme o artigo 932,
inciso III, do Código Civil, o empregador responsabiliza-se diretamente pelos
atos praticados por seus prepostos.
"Você
não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas você é... Fala logo
que é e eu não conto para ninguém", era frase que o empregado ouvia com
frequência. Por dois anos sofrendo de ele comunicou a situação à empresa.
Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou um psiquiatra que constatou
a doença.
Com
dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha paralisias
temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo. O médico
diagnosticou ainda insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, dores
de cabeça e tiques nervosos, que passaram a ser controlados por remédios de
tarja preta. O trabalhador relatou ainda que, devido ao tratamento controlado,
seu estado orgânico fica alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições
sequer de falar com facilidade.
O
supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
(RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos
(equivalente hoje a R$ 36,2 mil), a ser atualizado na época do pagamento. No
entanto, considerou que o TOC não é doença profissional, pois não está no rol
de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91.
Ambiente
hostil
Para o relator do TST, José Alencar, não há
dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em
função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil".
Ele explicou que ficou caracterizada a prática de assédios moral e sexual por
um dos subgerentes do supermercado, "que nada mais é que um dos seus
prepostos".
Com
a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª Região (RO) para que
analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de pensão mensal e
garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei 8.213/91, no caso de doença
profissional equiparada a acidente de trabalho.
Assédio
constante
Na reclamação trabalhista, o empregado contou
que fazia serviços de zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe
solicitaram o currículo. Já durante a entrevista de admissão para a função de
caixa, estranhou algumas perguntas feitas pelo subgerente, inclusive se era
homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de constrangimentos
e humilhações.
Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no
supermercado. Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu
perfume, junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto,
com raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante
conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua
sexualidade.
O
trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas atitudes, o chefe dizia
para que ele não contasse para ninguém, fazendo pressões psicológicas. Até que
um dia, apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade e medo de perder o emprego, o
caixa falou dos constrangimentos que sofria a alguns colegas, que disseram já
saber de desses episódios, pois o próprio subgerente comentava com os demais,
com ironia.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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