A
sentença ou acórdão é o ponto culminante, o ato de maior relevância de um
processo penal, pois é o momento em que o juiz ou tribunal, em regra, irá
decidir sobre a procedência ou improcedência da ação, condenando ou absolvendo
o réu. Todas elas devem ter uma estrutura mínima, composta de relatório,
fundamentação e dispositivo. A exceção é a daquelas
proferidas pelos Juizados Especiais Criminais onde é dispensado o relatório.
Em
breves palavras, o relatório é o momento em que os julgadores identificam as partes
e fazem um resumo do que há de relevante nos autos.
Na fundamentação eles analisam as questões de fato e de direito que carecem de
decisão, examinam as provas produzidas formando seu convencimento e,
finalmente, no dispositivo eles encerram a sentença, decidindo a causa,
concluindo as operações lógicas que foram desenvolvidas na fundamentação,
devendo com ela guardar relação.
Segundo
Hélio Tornaghi em sua obra Curso de Processo Penal, “o juiz antigo não estava
obrigado a dizer as razões que o haviam levado a concluir de determinada
maneira. Em Roma, a princípio, ele condenava escrevendo a letra D (de damno –
condeno) e absolvia com a letra L (de libero – absolvo). Ainda na Idade Média
não se exigia a motivação da sentença. O juiz limitava-se a dizer: Visto o
processo, condeno. Ou então: absolvo (Viso processu condemnamus; viso processu,
absolvimus).
Hoje
já não é mais assim. Determina o art. 93, IX da Constituição Federal de
1.988 que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”. E mais;
se até pouco tempo a motivação tinha apenas finalidades endoprocessuais,
servindo tão somente a quem fazia parte da lide como juizes, promotores e
advogados, hoje ela possui uma importância maior, pois tem um papel que
extrapola as fronteiras do processo, tendo um sentido político de controle das
decisões por parte da sociedade. Significa que a fundamentação é o momento em
que o magistrado deve convencer a sociedade do acerto da decisão que foi
tomada, dando legitimidade ao ato processual de maior importância do processo,
pois ele irá ter repercussão dentro desta mesma comunidade que será
destinatária dos efeitos da decisão que foi tomada.
Pois em relação à decisão condenatória proferida na Ação
Penal 470, alguns fatos estão demonstrando que tal desiderato parece não ter
sido atingido. É evidente que a maior parte da sociedade não engoliu as
condenações exaradas sem suporte probatório convincente. E isto fica evidente
no momento em que a população se movimenta para pagar as penas de multa
aplicadas a José Genoíno e agora a Delúbio Soares, incluindo aí pessoas que
sequer pertencem ao partido dos condenados.
Ao
que eu saiba, este é um fenômeno inédito na história jurídica do Brasil, pois é
um claro demonstrativo de que a população não está aceitando a fundamentação
das decisões condenatórias. E sem tal aceitação, podemos afirmar sem medo de
errar que as referidas decisões estão eivadas de ilegitimidade, pois além de
não terem sido proferidas com respeito aos mais lídimos princípios processuais
penais conforme atestam ilustres juristas dos mais diferentes matizes
ideológicos como Celso Antonio Bandeira de Mello, Yves Gandra Martins, Dalmo
Dallari, José Gomes Canotilho e Pedro Serrano, todos com dimensões intelectuais
bem superiores às dos atuais ministros do STF, elas também não encontraram
ressonância no seio da comunidade. Ao menos entre aqueles que primam pela
justiça, colocando-a em um patamar acima de questões políticas e dos odiosos
anseios por vinganças privadas.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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