A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão que condenou uma rede de supermercados a indenizar uma empregada que
lesionou o joelho ao pisar em um ralo destampado de uma das lojas da rede em
São Paulo. Apesar de manter a condenação, a Turma reduziu o valor da
indenização de R$ 60 mil para R$ 10 mil. De acordo com a decisão, a compensação
deve ser medida conforme a extensão do dano, seguindo os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.
No
caso, a empregada foi contratada em agosto de 2008 para atuar como cozinheira.
Em setembro do mesmo ano, quando levava bandejas para o restaurante do
hipermercado, pisou em um bocal do ralo que estava destampado e caiu,
lesionando o joelho esquerdo. Por conta do acidente, a empregada alegou
dificuldades para caminhar, subir e descer escadas e buscou na Justiça
indenização por danos morais e materiais.
A
rede de supermercados afirmou em sua contestação que a funcionária não fazia
jus nem à estabilidade provisória nem a indenização, visto que as moléstias não
tinham nexo causal com o trabalho, não havendo que se falar em incapacidade
laborativa.
Ao
julgar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou dispensável a
aferição de culpa por parte da empresa, uma vez que a atividade desenvolvida
pela trabalhadora beneficiava o grupo e era geradora de riscos, nos termos do
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Reconhecendo a responsabilidade
objetiva da empresa, o juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente
procedente e condenou a rede a indenizar a cozinheira em R$ 60 mil a título de
danos morais.
A
empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) considerou a condenação compatível com a lesão e não reduziu a
indenização. A rede de supermercados mais uma vez recorreu, desta vez ao TST,
onde o desfecho foi outro.
Por
considerar que em situações semelhantes a compensação por danos morais foi
deferida em valor muito inferior, a 5ª Turma do Tribunal deu provimento ao
recurso da rede para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil por afronta
ao artigo 944 do Código Civil. A decisão foi tomada com base no voto do
ministro Guilherme Caputo Bastos. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
RR-181-34.2010.5.02.0013
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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