Em
acidentes de carro os envolvidos sofrem abalos emocionais.
Entretanto,
isso não é justificativa para que uma das partes possa agir com excesso,
proferindo agressões desproporcionais à outra. Com base nesse entendimento, a
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou homem a pagar R$ 6 mil a título
de danos morais por ter proferido ofensas relativas à opção sexual dos demais
envolvidos no acidente.
Dos
fatos
O
acidente aconteceu na cidade de Guarani das Missões. No momento do ocorrido, os
dois autores da ação trafegavam na contramão, em velocidade incompatível com o
local, o que gerou a colisão com o réu e sua esposa. As partes ficaram nervosas
e discutiram.
A
prova testemunhal, colhida em primeira instância, afirma que o réu dirigiu
ofensas aos autores, tais como: esses veados, se não fossem esses veados.
Da
sentença
O
Juiz de Direito José Francisco Dias da Costa Lyra declarou procedente o pedido
de indenização moral dos autores, condenando o réu ao pagamento de indenização
no valor de R$ 1.600 para cada um dos autores.
Ambos
recorreram ao Tribunal de Justiça. O réu pelo afastamento da condenação e os
autores solicitando aumento da indenização.
Da
apelação
Não
se discute, neste feito, de quem foi a culpa pela ocorrência do sinistro. O que
se debate é se houve ou não ofensa pessoal grave do réu para com os autores a
ponto de ensejar indenização por danos morais, esclareceu o relator do
processo, Desembargador Eugênio Facchini Neto, da 5ª Câmara Cível do TJRS.
O
magistrado afirmou que o depoimento das testemunhas mostrou-se coeso e
verossímil no que tange às ofensas quanto à orientação sexual dos autores. E
considerou que o fato merece reprovação rigirosa do Estado, valendo lembrar as
inúmeras e recentes campanhas desenvolvidas pelos entes públicos para coibir
toda e qualquer forma de homofobia.
Analisou
ter ocorrido, no caso, evidente excesso, com a ofensa da honra dos autores
diante de várias pessoas da comunidade, discriminando-os em face de sua opção
sexual.
Decidiu,
portanto, por negar o pedido do réu de afastar a condenação e acatar o pedido
dos autores. O Desembargador Eugênio Facchini Neto fixou a indenização por
danos morais para o valor de R$ 3 mil para cada um dos autores. Explicou que a
condenação objetiva compensar os danos experimentados pelas vítimas, ao mesmo
tempo em que é punido o ofensor com mais rigor, atentando-se para o caráter
pedagógico que toda condenação deve encerrar.
Os
Desembargadores Miguel Ângelo Da Silva e Iris Helena Medeiros Nogueira
acompanharam o voto do relator.
Proc.
70054976444
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