terça-feira, 7 de janeiro de 2014

ASSEGURADA GRATUIDADE A IDOSOS EM ÔNIBUS INTERDISTRITAIS DE SANTA MARIA, RS


As empresas de transporte público coletivo de Santa Maria foram condenadas a assegurar a gratuidade da passagem em ônibus interdistritais a pessoas maiores de 65 anos. A decisão, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmou decisão de 1º grau.

Dos fatos

O Ministério Público e o Instituto de Defesa de Direitos Difusos ajuizaram ação civil pública na Comarca de Santa Maria contra o Município, a LD Transportes Ltda., a Transton Transportes Ltda., a Viação Centro-Oeste Ltda. e a Expresso Medianeira Ltda.
Os autores pediram que as empresas deixassem de exigir o pagamento da passagem dos idosos maiores de 65 anos que fazem uso das linhas de ônibus interdistritais.

Da sentença

A Juíza de Direito Eloisa Helena Hernandez de Hernandez acatou o pedido, determinando a isenção da passagem. As empresas de transporte coletivo foram condenadas ainda a publicar informação sobre a gratuidade no interior dos veículos, além de permitir acesso livre aos idosos antes e depois da roleta, além de não limitar o número de idosos nos veículos. O Município de Santa Maria foi condenado a fiscalizar o cumprimento da medida.
Todos os réus recorreram ao Tribunal de Justiça.

Da Apelação

Relatora do processo no segundo grau, a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza manteve a decisão de primeiro grau. Referiu que os distritos se constituem em mera divisão administrativa do município, não possuindo autonomia jurídica ou financeira.

Citou o artigo 39 do Estatuto do Idoso, que assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Segundo a magistrada, a isenção no transporte coletivo para esses passageiros está garantida no artigo 230 da Constituição da República.

Quanto à alegação de quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, a desembargadora entendeu que não há prova inequívoca da alegada violação, ou de que não tenha sido considerado o impacto financeiro da gratuidade por ocasião da celebração dos contratos de concessão.

Os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Marilene Bonzanini acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70056477482

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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