As
empresas de transporte público coletivo de Santa Maria foram condenadas a
assegurar a gratuidade da passagem em ônibus interdistritais a pessoas maiores
de 65 anos. A decisão, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, confirmou decisão de 1º grau.
Dos
fatos
O
Ministério Público e o Instituto de Defesa de Direitos Difusos ajuizaram ação
civil pública na Comarca de Santa Maria contra o Município, a LD Transportes
Ltda., a Transton Transportes Ltda., a Viação Centro-Oeste Ltda. e a Expresso
Medianeira Ltda.
Os
autores pediram que as empresas deixassem de exigir o pagamento da passagem dos
idosos maiores de 65 anos que fazem uso das linhas de ônibus interdistritais.
Da
sentença
A
Juíza de Direito Eloisa Helena Hernandez de Hernandez acatou o pedido,
determinando a isenção da passagem. As empresas de transporte coletivo foram
condenadas ainda a publicar informação sobre a gratuidade no interior dos
veículos, além de permitir acesso livre aos idosos antes e depois da roleta,
além de não limitar o número de idosos nos veículos. O Município de Santa Maria
foi condenado a fiscalizar o cumprimento da medida.
Todos
os réus recorreram ao Tribunal de Justiça.
Da
Apelação
Relatora
do processo no segundo grau, a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza
manteve a decisão de primeiro grau. Referiu que os distritos se constituem em
mera divisão administrativa do município, não possuindo autonomia jurídica ou
financeira.
Citou
o artigo 39 do Estatuto do Idoso, que assegura aos maiores de 65 anos a
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto
nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares. Segundo a magistrada, a isenção no transporte coletivo para esses
passageiros está garantida no artigo 230 da Constituição da República.
Quanto
à alegação de quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão, a desembargadora entendeu que não há prova inequívoca da alegada
violação, ou de que não tenha sido considerado o impacto financeiro da
gratuidade por ocasião da celebração dos contratos de concessão.
Os
Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Marilene Bonzanini acompanharam o
voto da relatora.
Apelação
Cível nº 70056477482
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