Por
ter sido chamado de ladrão, pobre e incompetente pelo seu chefe durante os três
anos em que trabalhou em uma empresa de Ribeirão Preto (SP), um garçom receberá
R$ 30 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso
de Revista que a empresa apresentou para tentar reduzir o valor da condenação.
De
acordo com a reclamação trabalhista em que o garçom pedia indenização de R$ 500
mil por danos morais, as ofensas foram feitas por um gerente da empresa
R.R.Munhoz da Silva, e a prática também ocorreu com outros funcionários da
companhia, inclusive com frases de conotação sexual. Em sua defesa, a empresa
afirmou que seria pouco crível a tese de que o mesmo homem teria ofendido ou
assediado mais de 40 empregados.
A
sentença de primeira instância condenou a R.R. Munhoz a indenizar o funcionário
em R$ 30 mil, levando as duas partes a recorrer ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, sediado em Campinas. O garçom apontou que a sentença
não levou em conta a gravidade dos danos, enquanto a empresa afirmou que o
valor era exagerado para a situação. No entanto, os desembargadores não
alteraram a condenação, mantendo a indenização de R$ 30 mil.
A
R.R. Munhoz apresentou então Agravo ao TST, mas a relatora do caso, ministra
Dora Maria da Costa, disse que apenas o reexame das provas e fatos do caso
permitiria a conclusão de que o valor da indenização é desproporcional. No
entanto, segundo ela, tal prática é vedada pela Súmula 126 do TST, o que
justificou seu voto negando provimento ao AIRR, seguido de forma unânime pelos
integrantes da 8ª Turma.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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