Inserir
ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em
documento, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante é crime passível de pena de
reclusão.
O
entendimento, baseado no artigo 299 do Código Penal, levou a 4ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a desconstituir decisão que
absolveu sumariamente dois acusados de inserirem declaração falsa em um
processo-crime. Com isso, a Ação Penal será retomada na comarca de origem.
O
relator da Apelação-Crime, desembargador Gaspar Marques Batista, entendeu que a
declaração atestando trabalho naquele processo é circunstância capaz, sim, de
influenciar o ânimo do julgador, pois altera a verdade sobre fato jurídico
importante. O acórdão, com decisão unânime do colegiado, foi lavrado na sessão
do dia 19 de dezembro.
Dos
fatos
O
Ministério Público denunciou Gomeri Pereira e Marcial Lucas Guatucci como
responsáveis pela inserção de declaração falsa num processo criminal, com o
objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Nessa
declaração, Gomeri atesta que Tiago Soares Vaz, denunciado por tráfico de
drogas, prestava-lhe serviços na época dos fatos, a fim de ludibriar o juízo da
comarca de Piratini. O pedido para que fizesse tal declaração partiu de
Marcial, defensor de Tiago.
Da
decisão
Nos
termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, o juiz Roger
Xavier Leal absolveu sumariamente os acusados em função do fato narrado pelo MP
não se constituir crime. Segundo o juiz em despacho, ‘‘tal declaração [falsa] é
inócua, inábil, juridicamente irrelevante, para a configuração ou não do crime
de tráfico’’.
O
MP interpôs Apelação no TJ-RS. Sustentou que a declaração falsa dos denunciados
poderia ter induzido o julgador a erro na percepção dos fatos, principalmente
no tocante à discussão sobre o acusado ser mero consumidor ou traficante de
drogas.
Fonte.
Jomar Martins
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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