A
10ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar uma
aposentada que teve a casa inundada pelas águas do Arroio Feijó, em Porto
Alegre. Ela deve receber R$ 5.150 por danos materiais e R$ 6 mil por danos
morais.
Dos
fatos
A
autora ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul, narrando
que teve sua casa invadida pelas águas do Arroio Feijó, que transbordou após
fortes chuvas em 2008. A autora da ação é moradora na vila Nova Gleba, no
bairro Rubem Berta.
O
réu alegou não ser culpado pela inundação da residência, pois o responsável
pelo zoneamento urbano seria o Município de Porto Alegre.
Ainda,
alegou que os danos sofridos pela aposentada foram decorrentes de evento de
força maior, o que excluiria a responsabilidade civil, por se tratar de um
fenômeno da natureza imprevisível.
Da
decisão
Em
1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, os pedidos de ressarcimento e indenização
foram concedidos pela Juíza de Direito Andreia Terre do Amaral, da 3ª Vara da
Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. Em sua sentença, a magistrada
afastou a alegação do Estado de não se encaixar como réu no processo,
responsabilizando-o pelos domínios do Arroio Feijó, pois está localizado na
divisa dos municípios de Porto Alegre e Alvorada, estendendo-se até Viamão.
Para
a Juíza de Direito, os efeitos das chuvas poderiam ter sido minorados, não
fosse a inércia do demandado em não realizar a manutenção do Arroio, por meio de
drenagens ou desassoreamento.
Do
recurso
O
Estado do Rio Grande do Sul recorreu da sentença, mas o Tribunal de Justiça
manteve o reconhecimento da responsabilidade do réu.
O
Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz relatou a apelação e manteve o ressarcimento
à aposentada no valor de R$ 5.150 pelos danos materiais, fixando os danos
morais em R$ 6 mil.
Não
prospera a alegação de exlusão de responsabilidade do réu, por suposta
configuração de caso fortuito ou força maior, até mesmo porque as intempéries
do tempo são eventos absolutamente previsíveis, incumbindo ao ente estatal a
adoção de medidas capazes de minimizar os efeitos decorrentes da ação das
chuvas, analisou o relator da apelação. Tivesse o demandando (Estado)
providenciado à adequada manutenção do arroio, por meio de limpezas, drenagens
ou desassoreamento, o dano aos moradores de áreas próximas poderia ter sido
evitado.
Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto
Schreiner Pestana votaram de acordo com o relator.
Apelação
Cível nº 70057149791
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