quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

ESTADO DO RS RESPONSABILIZADO POR INUNDAÇÃO DE CASA PELO ARROIO FEIJÓ


A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar uma aposentada que teve a casa inundada pelas águas do Arroio Feijó, em Porto Alegre. Ela deve receber R$ 5.150 por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais.

Dos fatos

A autora ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul, narrando que teve sua casa invadida pelas águas do Arroio Feijó, que transbordou após fortes chuvas em 2008. A autora da ação é moradora na vila Nova Gleba, no bairro Rubem Berta.

O réu alegou não ser culpado pela inundação da residência, pois o responsável pelo zoneamento urbano seria o Município de Porto Alegre.
Ainda, alegou que os danos sofridos pela aposentada foram decorrentes de evento de força maior, o que excluiria a responsabilidade civil, por se tratar de um fenômeno da natureza imprevisível.

Da decisão

Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, os pedidos de ressarcimento e indenização foram concedidos pela Juíza de Direito Andreia Terre do Amaral, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. Em sua sentença, a magistrada afastou a alegação do Estado de não se encaixar como réu no processo, responsabilizando-o pelos domínios do Arroio Feijó, pois está localizado na divisa dos municípios de Porto Alegre e Alvorada, estendendo-se até Viamão.

Para a Juíza de Direito, os efeitos das chuvas poderiam ter sido minorados, não fosse a inércia do demandado em não realizar a manutenção do Arroio, por meio de drenagens ou desassoreamento.

Do recurso

O Estado do Rio Grande do Sul recorreu da sentença, mas o Tribunal de Justiça manteve o reconhecimento da responsabilidade do réu.

O Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz relatou a apelação e manteve o ressarcimento à aposentada no valor de R$ 5.150 pelos danos materiais, fixando os danos morais em R$ 6 mil.

Não prospera a alegação de exlusão de responsabilidade do réu, por suposta configuração de caso fortuito ou força maior, até mesmo porque as intempéries do tempo são eventos absolutamente previsíveis, incumbindo ao ente estatal a adoção de medidas capazes de minimizar os efeitos decorrentes da ação das chuvas, analisou o relator da apelação. Tivesse o demandando (Estado) providenciado à adequada manutenção do arroio, por meio de limpezas, drenagens ou desassoreamento, o dano aos moradores de áreas próximas poderia ter sido evitado.

Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível nº 70057149791

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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