O
diagnóstico errado em um exame que detecta o vírus HIV, com o teste apontando
resultado positivo quando uma mulher não está contaminada e a impedindo de
amamentar o filho recém-nascido, causa situação que supera o simples
inconformismo. Assim, a falha na prestação de serviço caracteriza dano moral,
justificando a indenização à paciente por parte dos responsáveis pelo erro. Com
base em tal entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo condenou um laboratório e um hospital a indenizar uma paciente em
R$ 15 mil.
Dos
fatos
A
mulher foi internada no Hospital Alvorada de Taguatinga, em agosto de 2007,
para o parto de seu filho. Durante a triagem prévia à operação, ela foi
submetida a testes laboratoriais e informada de que teria o vírus. Concluído o
parto, a mãe foi impedida de amamentar seu filho e começou a receber o
medicamente AZT. Antes de ser liberado o exame que confirmaria a presença do
HIV, a mulher fez outro teste, em um laboratório diferente, recebendo
diagnóstico negativo. Para acabar com qualquer dúvida, ela passou por um
terceiro procedimento, em local distinto, e o resultado mais uma vez foi
negativo.
Do
processo
Baseada
no resultado, ela ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Em
primeira instância, o hospital e o laboratório UN Diagnóstico foram condenados
a pagar solidariamente R$ 7 mil à mulher.
Do recurso
A
sentença gerou recursos das duas partes, com a paciente pedindo a majoração do
valor e o hospital e o laboratório alegando que não houve falha, já que foram
adotados os cuidados necessários, já que o medicamento foi fornecido com base
no resultado e a recomendação para que a mãe não amamentasse preservaria a
saúde do bebê.
No
entanto, este argumento não foi aceito pelo relator do caso, desembargador
Alexandre Marcondes, para quem a falha na prestação de serviços ficou provada,
já que seria necessário repetir imediatamente o exame. Segundo ele, não houve
“mero inconformismo” da paciente após o resultado positivo e o segundo exame
não foi feito logo após a divulgação do resultado positivo, mesmo que o
hospital e o laboratório anexassem documentos sobre esse assunto aos autos.
O
relator afirmou que “os réus sequer se preocuparam em anexar o resultado do
exame laboratorial definitivo que estava sendo aguardado”, o que leva a crer
que este segundo exame não chegou a ser feito. Alexandre Marcondes disse também
que outra falha cometida pelos réus foi não revelar à paciente sobre a
imprecisão do exame, o que “agravou a situação da autora, que acreditou estar
contaminada pelo vírus HIV, doença gravíssima e ainda sem cura, situação que
por si só dá causa à obrigação de indenizar”.
Ele acatou o pedido de elevação da indenização feito pela
mulher, por entender que a falha foi grave e merece reparação exemplar. Tomando
como base as circunstâncias do caso, Alexandre Marcondes votou por elevar o
pagamento a R$ 15 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Beretta da
Silveira e Egídio Giacoia.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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