O
8º Grupo Cível do TJRS condenou o locador de um imóvel a indenizar dois
inquilinos por danos morais. O réu ofendeu os autores com expressões racistas e
deverá pagar indenização de R$ 5 mil para cada um.
Dos
fatos
As
vítimas ajuizaram ação de indenização na Comarca de Caxias do Sul, alegando que
foram ofendidos pelo réu, locador do imóvel em que residiam. Segundo os
autores, o locador compareceu ao imóvel e, verificando que havia um cachorro no
local, disse que tinha que tirar essa negada e o cachorro fora da casa.
Do
processo
A
Juíza de Direito Cláudia Rosa Brugger, da 4ª Vara Cível, negou o pedido.
Inconformados, os autores recorreram ao Tribunal de Justiça, que condenou o réu
a indenizar em R$ 5 mil cada uma das vítimas.
Dos
Embargos
O
réu ajuizou embargos infringentes, alegando que a expressão negada não foi
motivada por racismo e que ele tem outros inquilinos negros. O embargante
afirmou ainda que o uso da expressão não foi suficiente para causar sofrimento
aos autores, já que o fato não teria sido mencionado no boletim de ocorrência
policial.
A
Desembargadora Ana Beatriz Iser, relatora do processo no 8º Grupo Cível, negou
provimento ao recurso. Segundo a magistrada, o uso da expressão está presente
no boletim de ocorrência.
Portanto
cai por terra o argumento do embargante de que os autores não se sentiram
ofendidos porque não teriam referido à expressão negada quando realizadas as
ocorrências, declarou.
Além
disso, a ofensa também foi registrada por uma testemunha. A relatora afirmou
ainda que o fato de o réu ter outros inquilinos negros não descaracteriza o
insulto.
A
ofensa proferida pelo réu ao chamar os autores de negada deixou claro o
conteúdo preconceituoso e pejorativo do seu agir, ofendendo a honra e a moral
dos autores, causando-lhes abalo moral passível de indenização por dano moral,
concluiu a desembargadora.
Votaram
com a relatora os desembargadores Vicente Barroco de Vasconcellos, Catarina
Rita Krieger Martins, Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Ergio Roque Menine e
Angelo Maraninchi Giannakos, vencido o desembargador Paulo Sergio Scarparo, que
votou pelo provimento do recurso.
Processo
nº 70057666570
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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