Uma
escritura pública de divórcio é título executivo extrajudicial, com grau de
certeza inferior ao do título produzido em juízo, após o contraditório. Assim,
não é possível que a dívida de pensão alimentar determinada por escritura
pública de divórcio acarrete a prisão do devedor. O entendimento foi adotado
pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao
analisar Agravo de Instrumento do devedor.
Os
desembargadores deram provimento ao agravo, suspendendo a decisão que
determinava o pagamento do valor devido a título de pensão alimentícia, sob
pena de prisão civil do devedor — prática regulamentada pelo artigo 733,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A defesa do devedor apontou que o
divórcio feito por meio de escritura pública será incompatível com a prisão
causada pelo atraso no pagamento.
Relator
do caso, o desembargador Carlos Alberto de Salles citou o fato de a escritura
ser um título executivo extrajudicial, concordando com a alegação de que a
prisão por conta da dívida não é uma medida cabível. Segundo ele, tal atitude,
“excepcional e extremamente gravosa”, não pode ser adotada “em decorrência de
ajuste que constou de escritura pública”.
A
parte oposta, afirmou o relator, deveria adotar o rito da execução por quantia
certa contra devedor solvente, previsto no artigo 732 do CPC, para garantir o
pagamento da dívida. O voto de Carlos Alberto de Salles foi acompanhado pelos
desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira. Com informações da
Assessoria da Imprensa do TJ-SP.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria
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