Os
bancos não podem descontar diretamente da conta-salário dos clientes, sem sua
autorização, qualquer valor, a fim de satisfazer dívidas contraídas e
não-pagas. Afinal, tal conduta viola o artigo 649, inciso IV, do Código de
Processo Civil, agredindo o princípio da inviolabilidade do salário.
Por
este entendimento, a 12ª Câmara Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, em acórdão lavrado na sessão do dia 5 de dezembro, aumentou de
R$ 3,5 mil para R$ 5 mil o valor da indenização moral arbitrada em sentença em
favor de um agricultor vítima do desconto ilegal.
O
relator das apelações, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, disse que
era irrelevante apurar se o autor devia ou não ao banco. Sem expressa
autorização do cliente, advertiu, reter valores da sua conta constitui abuso de
direito. A prática também é vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de
Defesa do Consumidor.
Aquino
também se socorreu da jurisprudência firmada pelo ex-ministro Ruy Rosado de
Aguiar Júnior, do Superior Tribunal de Justiça. Diz a ementa do REsp
492.777/RS: “Impende reconhecer que a retenção integral da remuneração do
devedor não pode ser considerada conduta adequada, porque, na verdade, concede
ao banco a posição de credor especialmente privilegiado, sem limitações legais
para penhorar e diretamente se cobrar, pelas suas próprias forças, de todos os
haveres depositados na conta de seu cliente’’.
Dos
fatos
O
autor contou que ficou surpreso quando, ao verificar o saldo de sua
conta-corrente, percebeu que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul havia lhe
descontado a importância de R$ 319, em fevereiro passado. O banco lhe explicou
que o desconto referia-se a uma dívida de contrato agrícola, que estaria com as
parcelas em atraso.
Sem
ter autorizado formalmente tal operação sobre sua conta, o autor ajuizou Ação
Indenizatória Cumulada com Repetição de Indébito — restituição em dobro do
valor — contra o banco. Motivos: sentiu-se desrespeitado como consumidor e
abalado moralmente com o fato. Pediu aplicação do Código de Defesa do
Consumidor ao caso.
Da
sentença
O juiz de Direito Marco Aurélio Antunes dos Santos, da
Vara Judicial da Comarca de Seberi, afirmou na sentença que o banco, ao efetuar
o desconto na conta do cliente sem obter a sua autorização prévia, agiu de
forma negligente, caracterizando ato ilícito.
Conforme
o juiz, tendo o autor alegado que não autorizou qualquer desconto em sua
conta-corrente, caberia à parte adversa o ônus de comprovar o fato impeditivo
do direito daquela, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo
Civil, encargo do qual não se desincumbiu.
Quanto
à repetição de indébito, o julgador afirmou não era o caso de aplicar o
previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, já que a cobrança tem origem
conhecida. Ou seja, a cobrança é devida; indevida é forma de cobrar. Logo,
entendeu que a repetição deve ser simples.
‘‘De
outra parte, os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil estão
presentes, pois o descaso da instituição bancária relativamente aos negócios
que administra revela mais do que um simples transtorno do cotidiano (...),
porque é nítida a ocorrência de sofrimentos psicológicos e perturbações de
ordem moral’’, escreveu na sentença.
Por
Jomar Martins
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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