quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

ANULADO REAJUSTE ABUSIVO POR FAIXA ETÁRIA EM MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE


A 11ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais anulou o reajuste abusivo da mensalidade do plano de saúde de um aposentado. A empresa havia aumentado o valor em decorrência de faixa etária do cliente. Com a decisão, as mensalidades deverão ser reduzidas retroativamente e o valor pago a maior deverá ser restituído ao aposentado.

I.M.P. contratou com a Unihosp - hoje Samp Assistência Médica - em abril de 2002, um plano de saúde para si, sua mulher e os dois filhos do casal. Ele ajuizou a ação em abril de 2011, aos 72 anos, alegando que a empresa vinha aplicando aumentos abusivos e sucessivos com relação à sua mensalidade, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso.

Segundo a petição, uma cláusula do contrato previa de forma discriminatória um aumento exorbitante para os contratantes acima de 60 e 70 anos. O contrato estabelecia reajuste de 50% no valor das mensalidades quando o segurado completasse 60 anos de idade e mais 50% quando completasse 70 anos.

O idoso apresentou recibos de pagamento de mensalidades de janeiro de 2009 a março de 2011, em que o valor cobrado variou de R$ 412,41 a R$ 713,62, enquanto a mensalidade de sua mulher variou de R$ 219,95 a R$ 253,70 no mesmo período.

A juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, declarou, em junho de 2013, a nulidade parcial do contrato, cancelando as cláusulas que determinavam o reajuste de mensalidade com base na faixa etária do contratante maior de 60 e 70 anos, e determinou que as mensalidades fossem reduzidas para o patamar de reajuste previsto para a faixa etária de 59 anos, ou seja, 35%.

A sentença condenou ainda a Unihosp - atual Samp Assistência Médica - a restituir ao aposentado todos os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos.

A operadora do plano de saúde recorreu, sustentando que "os reajustes aplicados são legais e visam o equilíbrio contratual dos planos de saúde, como definido e autorizado pela Lei nº 9.656/1998". Destacou que não deveria ser aplicado o Estatuto do Idoso no caso, "uma vez que o contrato foi celebrado antes que o estatuto entrasse em vigor".

O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso, entendeu ser nítida “a desproporcionalidade do aumento em percentual de 50% em razão da mudança de faixa etária, ofendendo o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações exageradas ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Conforme o julgado, o reajuste conflita também com o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Para o desembargador, o estatuto “veio dar efetividade ao disposto no artigo 230 da Constituição Federal e deve ser aplicado a quaisquer contratos, anteriores ou posteriores ao seu advento”.

O advogado Igor Martins Silva Peixoto atua em nome do autor da ação.

Proc. nº 1128450-49.2011.8.13.0024

Informações do TJ-MG e redação do Espaço Vital.


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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