A
11ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais anulou o reajuste abusivo da mensalidade
do plano de saúde de um aposentado. A empresa havia aumentado o valor em
decorrência de faixa etária do cliente. Com a decisão, as mensalidades deverão
ser reduzidas retroativamente e o valor pago a maior deverá ser restituído ao
aposentado.
I.M.P.
contratou com a Unihosp - hoje Samp Assistência Médica - em abril de 2002, um
plano de saúde para si, sua mulher e os dois filhos do casal. Ele ajuizou a
ação em abril de 2011, aos 72 anos, alegando que a empresa vinha aplicando
aumentos abusivos e sucessivos com relação à sua mensalidade, em desrespeito ao
Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso.
Segundo
a petição, uma cláusula do contrato previa de forma discriminatória um aumento
exorbitante para os contratantes acima de 60 e 70 anos. O contrato estabelecia
reajuste de 50% no valor das mensalidades quando o segurado completasse 60 anos
de idade e mais 50% quando completasse 70 anos.
O
idoso apresentou recibos de pagamento de mensalidades de janeiro de 2009 a
março de 2011, em que o valor cobrado variou de R$ 412,41 a R$ 713,62, enquanto
a mensalidade de sua mulher variou de R$ 219,95 a R$ 253,70 no mesmo período.
A
juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, declarou, em
junho de 2013, a nulidade parcial do contrato, cancelando as cláusulas que
determinavam o reajuste de mensalidade com base na faixa etária do contratante
maior de 60 e 70 anos, e determinou que as mensalidades fossem reduzidas para o
patamar de reajuste previsto para a faixa etária de 59 anos, ou seja, 35%.
A
sentença condenou ainda a Unihosp - atual Samp Assistência Médica - a restituir
ao aposentado todos os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos.
A
operadora do plano de saúde recorreu, sustentando que "os reajustes
aplicados são legais e visam o equilíbrio contratual dos planos de saúde, como
definido e autorizado pela Lei nº 9.656/1998". Destacou que não deveria
ser aplicado o Estatuto do Idoso no caso, "uma vez que o contrato foi
celebrado antes que o estatuto entrasse em vigor".
O
desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso, entendeu ser nítida “a
desproporcionalidade do aumento em percentual de 50% em razão da mudança de
faixa etária, ofendendo o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor, que considera nulas as cláusulas relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que estabeleçam obrigações exageradas ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Conforme
o julgado, o reajuste conflita também com o Estatuto do Idoso, que veda a
discriminação nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em
razão da idade. Para o desembargador, o estatuto “veio dar efetividade ao
disposto no artigo 230 da Constituição Federal e deve ser aplicado a quaisquer
contratos, anteriores ou posteriores ao seu advento”.
O
advogado Igor Martins Silva Peixoto atua em nome do autor da ação.
Proc.
nº 1128450-49.2011.8.13.0024
Informações
do TJ-MG e redação do Espaço Vital.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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