Quase
dez anos após sofrer um acidente de carro em Porto Alegre, com sequelas no
rosto e narinas, a engenheira química gaúcha Carmem Lúcia Vicente Niquel ganhou
no STJ uma ação contra a Renault do Brasil. Receberá R$ 20 mil como reparação
por danos morais. A ação tramita desde 12 de maio de 2004.
No
dia 20 de janeiro de 2004 Carmem Niquel teve seu automóvel Renault Scénic
abalroado frontalmente por outro veículo, mas o air-bag não funcionou.
Ela
trafegava pela Av. Aparício Borges, quando dobrou no sentido da Av. Ipiranga,
para atravessar a Av. Bento Gonçalves, com sinal verde; então teve seu veículo
abalroado por um Fiat Tempra, conduzido por um jovem de 19 anos.
Lúcia
sofreu obstrução da fossa nasal esquerda e desvio do nariz, com fratura da
cartilagem quadrangular, desvio do septo nasal e escoliose da pirâmide nasal,
tendo de submeter-se a uma cirurgia de rinoseptoplastia.
A
Renault sustentou que "o air-bag do veículo não é aberto em todo e
qualquer acidente, mas somente naqueles em que há impactos violentos do tipo
frontal que atinja o nível de desaceleração para acioná-lo". Alegou que
"o maior impacto ocorreu no lado direito do veículo".
Houve
perícia no veículo, realizada pelo engenheiro Jorge Brasil.
Nos
dois graus da Justiça gaúcha, a consumidora perdeu a ação, sob o fundamento -
acolhida a tese defensiva empresarial - de que "não foi comprovado o
defeito".
Mas
para os ministros do STJ, "o air-bag vendido como item de segurança - e
que aumenta o preço do veículo - deveria ter funcionado em caso de colisão, não
cabendo o ônus da prova à vítima, como pretendia a montadora".
O
caso é relevante precedente em prol dos consumidores. O advogado Fernando
Otavio Xavier Couto atua em nome da consumidora. (REsp nº 1306167).
*
Como sentenciou a juíza Elisa Carpim Correa, da 9ª Vara Cível de Porto Alegre:
"O
fato de o automóvel Renault ter ficado bem avariado não permite concluir que se
achavam presentes as condições necessárias ao acionamento do air-bag. Aliás,
está no manual de instruções do carro que o equipamento é acionado em virtude
da desaceleração longitudinal brusca do veículo, e não por força do impacto.
Nada
indica que o air bag instalado pela fabricante, quando do acidente, não foi
acionado pelo sistema de comando, em razão de defeito no produto, mas sim por
ausência das condições especificadas no manual para o seu funcionamento, pois a
energia cinética, no momento da colisão, foi absorvida, em parte, pela sua zona
de absorvição frontal, e de outra parte, pelo deslocamento do carro decorrente
da força do impacto, não havendo a desaceleração pontual, necessária e
suficiente para seu o acionamento". (Proc. nº 10501477725).
*
Como decidiram os desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, Luiz Roberto
de Assis Brasil e Antonio Maria Iserhard, da 11ª Câmara Cível do TJRS:
"Conforme
disposto no art. 12, § 3º, inc. II, do CDC, ainda que a responsabilidade seja
objetiva, não haverá responsabilização se comprovada a inexistência de defeito.
No caso, a autora não comprovou suas alegações, o que lhe incumbia, a teor do
disposto no art. 333, I, do CPC". (Apelação nº 70033548306).
Fonte. Espaço VItal
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário