O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana,
sentença que condenou as Lojas Americanas a pagar R$ 8 mil de indenização por
danos morais à titular de um cartão de crédito furtado e usado por terceiro na
loja. Conforme a decisão, a empresa não poderia ter aceitado o cartão sem
conferir o documento de identidade e a assinatura do comprador.
As
Lojas Americanas recorreram no tribunal contra a sentença alegando que as
compras teriam sido feitas antes do bloqueio do cartão e que a autora da ação
teria esperado 16 dias até informar o furto, agindo com negligência, sendo sua
culpa o ocorrido.
O
cartão foi furtado no dia 02 de fevereiro de 2012 e a comunicação à operadora
feita no dia 18 do mesmo mês. Neste período, entre os dias 4 e 9, o cartão foi
utilizado para dez diferentes compras na filial de Porto Alegre das Lojas
Americanas.
Segundo
o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz, o vendedor, em casos de cartão de crédito sem senha, tem o dever de
conferir a assinatura do portador no momento da compra e anotar o número do
documento na comanda. Thomspon Flores ressaltou que o Rio Grande do Sul tem
legislação regulamentando essas operações (Leis estaduais 12.714/07 e
12.827/07).
“É
evidente a necessidade de se operar a verificação complementar da assinatura,
dada a obrigatoriedade do vínculo negocial apenas para o uso correto do cartão
com a assinatura do titular, porque a não correspondência de assinatura
contamina o negócio realizado, passando o vendedor negligente na conferência a
ser o único responsável. Ao titular, por certo, nada poderá ser exigido”,
escreveu em seu voto.
A
decisão também declarou inexistente o débito da autora relativamente aos
valores gastos em seu nome.
Fonte:
TRF4
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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