Embora
geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de
danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos
da injusta recusa de cobertura de plano de saúde. Esse foi o entendimento
aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo voto da
ministra Nancy Andrighi, para condenar um plano de saúde a indenizar uma
consumidora em R$ 10 mil.
"Tal
fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em
condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada", explica a
ministra, relatora do caso.
No
caso, a consumidora entrou com ação contra a empresa após o plano de saúde ter
negado o reembolso integral dos medicamentos utilizados no tratamento de
quimioterapia.
Em
primeira instância, a empresa foi condenada a custear os medicamentos e a
indenizar a cliente em R$ 10 mil, por danos morais. Ao recorrer ao Tribunal de
Justiça de São Paulo, o plano de saúde conseguiu reverter parte da condenação e
livrou a empresa de pagar danos morais.
De
acordo com o TJ-SP, entendimentos diversos de disposições contratuais são
insuficientes para configurar o dano moral. Entretando, o Superior Tribunal de
Justiça restabeleceu a sentença.
De
acordo com a ministra Nancy Andrighi, ao exlcuir a condenação por danos morais
o Tribunal de Justiça de São Paulo divergiu da jurisprudência do STJ. Citando
diversos precedentes, a ministra mostrou que a injusta recusa do plano agrava a
situação da consumidora que fazia tratamento e já estava com a saúde
debilitada.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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