Quem
desiste de um consórcio deverá receber o valor gasto em 60 dias após o
encerramento do plano. A decisão foi tomada pela Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que acolheu
incidente suscitado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Distrito Federal. A ementa da decisão cita como base para este
entendimento o artigo 31, inciso I, da Lei 11.795/2008. Relator do caso, o juiz
Aiston Henrique de Sousa apontou que o incidente de uniformização foi suscitado
por conta de três entendimentos diferentes sobre a questão.
De
acordo com ele, há divergência entre as turmas recursais sobre se a restituição
de parcelas em contrato de administração de consórcios ocorre de imediato, no
momento da contemplação ou ao final do prazo previsto no contrato. A legislação
anterior não era clara e permitia que as administradoras de consórcio
incluíssem cláusulas deixando a restituição dos valores aos consorciados
desistentes para período posterior ao término do grupo, prática que tem o
respaldo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aiston
Henrique de Sousa afirmou que a interpretação literal da Lei 11.795 permitia a
conclusão de que a contemplação seria o momento correto para a devolução dos
valores. No entanto, para ele, a previsão beneficiaria o consumidor que se
retira do consórcio, mas prejudica “os demais que se mantém fieis ao contrato,
pois reduz as oportunidades de aquisição do crédito na medida em que parte do
valor arrecadado se destina à quitação dos desistentes". Ao prejudicar os
demais integrantes do grupo, citou o relator, tal prática contraria o espírito
do consórcio e, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 3º da mesma lei, o
interesse do grupo deve prevalecer sobre o interesse individual em tais
situações.
Ele
informou que a devolução imediata dos valores é uma despesa imprevista, e isso
“acaba onerando o grupo e os demais consorciados”. O cumprimento de tal medida
exigiria também, segundo o juiz, que o consorciado desistente continuasse
participando das assembleias, situação que não é registrada na prática. Para
Aiston Henrique de Sousa, a devolução deve se dar com base no artigo 31 da Lei
11.795, que regulamenta o prazo de 60 dias, contados da última assembleia, para
que a administradora “informe aos consorciados que não tenham utilizado os
respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em
espécie”. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma de
Uniformização de Jurisprudência.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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