Por
não informar um paciente sobre os riscos envolvidos, um dentista foi condenado
a indenizar em R$ 5,4 mil um paciente que sofreu fratura em seu maxilar durante
cirurgia para extração de um dente. Por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença da comarca de
Divinópolis.
Após
constatar que teve uma fratura uma fratura no maxilar em decorrência da
cirurgia de extração de um dente siso, o paciente abriu processo administrativo
contra o dentista no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG)
e procurou a Justiça a fim de ser indenizado pelos prejuízos.
O
dentista alegou que não cometeu ato ilícito, que o paciente já tinha propensão
à fratura e que houve apenas uma trinca. Afirmou ainda que o procedimento foi
de alta complexidade e que a perícia feita pelo CRO-MG não constatou imperícia,
imprudência ou negligência.
O
juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Divinópolis, José Maria dos Reis, entendeu
que o laudo emitido pelo CRO-MG foi claro no sentido de que fratura em
mandíbula é um acidente que pode ocorrer, mas é raro. “Em razão de tal
possibilidade, caberia ao dentista informar para o paciente sobre o eventual
risco, o que não ocorreu”, afirmou. E determinou que o dentista indenizasse o
paciente em R$ 5,4 mil por danos morais e materiais.
Alegando
não ter culpa, o dentista recorreu da decisão e solicitou produção de perícia
judicial. Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli
Balbino, negou o pedido e manteve a sentença. Ela entendeu que o apelante não
requereu a produção de perícia judicial em nenhum momento do processo quando
teve a oportunidade de fazê-lo. O dentista solicitou apenas “a expedição de
ofício junto ao CRO-MG para que fossem prestadas informações acerca do processo
administrativo que foi instaurado em seu desfavor”, afirmou.
Ao
analisar os danos causados, a desembargadora explicou que, embora a fratura não
tenha sido completa, o paciente vivenciou transtornos e em decorrência da
fratura está sujeito a se submeter a novos tratamentos para sua recomposição.
“A
falha na prestação dos serviços pelo réu causou lesão irreparável, inclusive
violando a integridade física do autor, de modo a atingir sobremaneira a sua
esfera íntima, a considerar o sofrimento pelo qual o autor passou até que a
lesão fosse recuperada. É inegável a caracterização da ofensa moral,
salientando-se que a integridade física também é parte integrante dos direitos
da personalidade”, ponderou a relatora.
Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram
de acordo com a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
2467034-85.2008.8.13.0223
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário