A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que
todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e
exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da verba,
que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No
caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas.
O
julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo para
os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no
sentido de que a alteração do valor somente retroage ao momento da citação em
caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do
trânsito em julgado.
Por
outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à
data da citação.
Termo
inicial
Os
dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de embargos de
divergência em recurso especial. Para o relator dos embargos, ministro Luis
Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo inicial para produção de efeitos da
sentença que majora alimentos não pode ser considerado o mesmo daquela que os
reduz ou exonera.
A
polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei
5.748/68, que estabelece que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem
à data da citação”.
Segundo
o ministro, a palavra “fixados” no texto legal refere-se à fixação de um valor,
o que não ocorre quando há posterior redução ou extinção, mas apenas na própria
fixação inicial ou em sua majoração.
Salomão
entende que, como a irrepetibilidade tem de ser respeitada, não há resultado
prático na retroatividade à data da citação, a menos que exista concessão de
liminar ou antecipação de tutela, ou quando o alimentante não estiver cumprindo
o seu dever. Para ele, a retroatividade pode, inclusive, incentivar a
inadimplência.
Princípio
obrigatório
A
ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece que a
impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de observância
obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das sentenças
proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.
Em
seu entendimento, porém, “os alimentos fixados – tenham sido eles majorados,
diminuídos ou suprimidos – retroagem à data da citação”.
A
alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a alteração,
não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em julgado, mas no
momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse motivo, segundo ela, é que
a lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação.
Quanto
ao suposto incentivo à inadimplência, a ministra disse que, por qualquer
motivo, o não pagamento de pensão alimentícia em vigor é punível com prisão.
Ela ressaltou, também, que liminares e antecipações de tutela em favor de
devedor recalcitrante não seriam concedidas sem forte fundamento.
Enriquecimento
sem causa
Para
Gallotti, “o binômio necessidade-possibilidade deve, em qualquer hipótese,
nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou
definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de
fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra
geral de que os alimentos retroagem à data da citação, ressalvado o princípio
de que os alimentos pagos não podem ser restituídos”.
A
solução, para a ministra, evita o enriquecimento sem causa do credor de
alimentos, pois afasta a possibilidade de que o alimentante seja executado por
parcelas não pagas, mesmo estando ele amparado judicialmente por sentença
transitada em julgado.
Os
ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira
acompanharam o entendimento da ministra Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
Os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o relator.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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