A
3ª Turma do TRF da1ª Região deu provimento ao recurso contra decisão, da 12ª
Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido do autor para que
fosse desconstituída penhora sobre imóvel residencial e veículo utilizado como
táxi.
A
juíza federal de primeira instância entendeu que o ora recorrente não se
manifestou no momento propício quanto à arguição de nulidade da penhora dos
bens. Em relação ao imóvel, entendeu a magistrada que “a proteção ao imóvel
objeto de contrato de locação é possível desde que reste comprovado nos autos
não apenas a existência do contrato mas ainda o fato de destinar-se a renda por
ele obtida ao sustento do núcleo familiar. No caso dos autos, no entanto, não se
desincumbiu o autor do ônus probatório, deixando de juntar aos autos qualquer
meio de prova que ateste a suposta relação locatícia.”
No
TRF1, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, afirmou que, por se
tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade de bens pode ser
questionada a qualquer tempo ou instância. “Nos termos do art. 649, VI, do
Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis ‘os livros, as máquinas, os
utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão’. Verificado nos autos que o veículo é utilizado como táxi, fonte de
renda do ora agravante”. Sendo assim, a penhora não pode incidir sobre o
veículo utilizado para prover o sustento do agravante. Quanto ao imóvel em
questão, este configura bem de família, já que é o único bem imóvel que o
recorrente possui e, mesmo estando alugado, permanece alcançado pela
impenhorabilidade, como previsto na Lei n.º 8.009/1990.
Nesse
sentido, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal
mas o sentido amplo de entidade familiar. (...) 3. A finalidade da Lei n.º
8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens
impenhoráveis, mas, sim, reitera-se a proteção da entidade familiar no seu
conceito mais amplo” (REsp 1126173 / MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas
Cueva. 3ª Turma. in Dje de 12/04/2013).
Citou
o juiz, ainda, quanto à impenhorabilidade do instrumento de trabalho,
entendimento pacificado deste Tribunal: “I. Não há de se falar em
penhorabilidade do veiculo utilizado para exercer profissão de taxista, posto
que, conforme prevê o inciso VI do art. 649 do CPC, são absolutamente
impenhoráveis os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão, (verbi gratia: AC 1999.01.00.078712-4/MG; Publicado em 29/01/2004)”.
Fonte:
TRF1
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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