Cabe à União reparar o dano moral causado pela morte de um
soldado do Exército por um colega de farda durante o serviço. Com base na
responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da
Constituição, o juiz federal Bruno Fabiani Monteiro, da 4ª Vara Federal de
Niterói, acolheu demanda de uma mulher e determinou que a União pague R$ 217
mil a ela por conta da morte de seu filho, baleado por um colega em janeiro de
2004.
O
soldado, que tinha 19 anos, foi atingido de forma acidental, disse o juiz, por
um cabo que teria executado “um golpe de segurança” em fuzil municiado e
alimentado que fora repassado pelo próprio cabo para militar em serviço.
Testemunhos citados na decisão apontam que o cabo não soube explicar o que
motivara sua ação, já que não havia rivalidade com a vítima. O cabo informou
que não percebeu o fato de o fuzil já estar alimentado e garantiu que o disparo
não foi proposital.
Segundo
o juiz, não há prescrição do caso porque, após a morte, foi instaurado
inquérito militar concluído em 2006 e entregue à mãe da vítima apenas em 2010.
Apesar de a União afirmar que o prazo entre a morte e o ajuizamento da ação
superou três anos, a alegação foi afastada pelo juiz. Ele fixou como marco
inicial para a contagem do prazo prescricional o encerramento do inquérito
militar, e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça para adotar prazo
prescricional de cinco anos. Como a ação foi ajuizada em janeiro de 2011, o
prazo não venceu, de acordo com Bruno Monteiro.
Em
relação à responsabilidade objetiva, o juiz afirmou que a teoria do risco
administrativo garante a responsabilidade mesmo sem apuração de culpa ou dolo,
sendo necessária apenas a existência do dano, ação ou omissão e do nexo de
causalidade. Presentes os elementos, continuou ele, é necessária a indenização.
De acordo com a decisão, a responsabilidade objetiva torna necessária apenas a
constatação de “prejuízo causado a dado bem tutelado pela ordem jurídica”.
O
juiz Bruno Fabiani Monteiro afirmou que o pedido de indenização não é
prejudicado pelo fato de a mãe — defendida pelo advogado Fábio Jorge de Toledo
— não ter provado a dor psicológica, pois “não é difícil imaginar o resultado
traumático causado pela perda de um filho único”. Ao calcular o valor devido, o
juiz apontou que não há dinheiro que pague a morte de um filho, mas estabeleceu
o total de R$ 217 mil com base no caput do artigo 944 do Código Civil: "A
indenização mede-se pela extensão do dano".
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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