sexta-feira, 8 de novembro de 2013

DANOS MORAIS. MULHER PROIBIDA DE IR AO BANHEIRO


Uma operadora de recarga de bilhete único do metrô de São Paulo que relatou não poder se ausentar para usar o banheiro durante a jornada de trabalho receberá R$ 15 mil de indenização por dano moral.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, agravo da Planetek Environment Solution, empresa onde a mulher trabalhava.

A funcionária disse que chegou “a urinar em suas próprias vestes” e teve “de enfrentar as ofensas e escárnio da população de usuários da Estação Barra Funda, atingindo-a em sua dignidade e moral”.

A operadora disse ainda que era proibida de levar água ou lanche para a cabine onde atuava. Na ação trabalhista, ela tentou reverter a demissão "por justa causa" para "sem justa causa".

Em resposta, a Planetek afirmou que “a reclamante não trabalhava sozinha na cabine de recarga de bilhete do metrô, podendo ir livremente ao banheiro quando sentisse necessidade”. A empresa disse que ela foi demitida por quebra de confiança e “desídia no desempenho das funções a que foi contratada para desempenhar”.

A 1ª Turma, porém, entendeu que havia a limitação para uso do banheiro e decidiu que houve afronta aos direitos da personalidade da operadora, por privá-la “da satisfação das necessidades mais básicas do ser humano”.

Informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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