Uma
operadora de recarga de bilhete único do metrô de São Paulo que relatou não
poder se ausentar para usar o banheiro durante a jornada de trabalho receberá
R$ 15 mil de indenização por dano moral.
A
1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, agravo da
Planetek Environment Solution, empresa onde a mulher trabalhava.
A
funcionária disse que chegou “a urinar em suas próprias vestes” e teve “de
enfrentar as ofensas e escárnio da população de usuários da Estação Barra
Funda, atingindo-a em sua dignidade e moral”.
A
operadora disse ainda que era proibida de levar água ou lanche para a cabine
onde atuava. Na ação trabalhista, ela tentou reverter a demissão "por
justa causa" para "sem justa causa".
Em
resposta, a Planetek afirmou que “a reclamante não trabalhava sozinha na cabine
de recarga de bilhete do metrô, podendo ir livremente ao banheiro quando
sentisse necessidade”. A empresa disse que ela foi demitida por quebra de
confiança e “desídia no desempenho das funções a que foi contratada para
desempenhar”.
A
1ª Turma, porém, entendeu que havia a limitação para uso do banheiro e decidiu
que houve afronta aos direitos da personalidade da operadora, por privá-la “da
satisfação das necessidades mais básicas do ser humano”.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
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