Nos
casos de aposentadoria por invalidez ou suspensão do contrato de trabalho por
concessão do auxílio-doença, apenas as principais obrigações, como prestação
dos serviços e pagamento dos salários, são suspensos. Isso não inclui o direito
ao plano de saúde, que deve ser mantido enquanto durar o benefício
previdenciário. Consolidado na Súmula 440 do Tribunal Superior do trabalho, o
entendimento foi adotado pela 4ª Turma do TST para negar provimento a Recurso
de Revista da Tecon Suape.
A
empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um
empregado que foi impedido de fazer consulta médica por conta da suspensão do
convênio por parte da empresa. Relatora do caso, a ministra Maria de Assis
Calsing afirmou que, para o TST, o direito ao plano de saúde decorre do
contrato de emprego e sua manutenção não depende da prestação de serviços.
Assim, o direito deve ser mantido enquanto durar a concessão do auxílio-doença,
segundo ela.
Em
relação à indenização por dano moral, a ministra disse que a conduta ilícita da
empresa, caracterizada com a suspensão do plano de saúde, foi agravada por
outros fatores. De acordo com ela, não houve prévia comunicação da interrupção
e isso ocorreu no momento em que o funcionário apresentava quadro de saúde
vulnerável, recuperando-se de cirurgia de alto risco. Ao privar o empregado do
acesso ao plano de saúde, continua a relatora, a empresa violou direito de
privacidade, o que caracteriza dano moral presumido, sem a necessidade de
comprovação do efetivo prejuízo psíquico.
O
controlador de pátio afirmou em ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de
Ipojuca (PE) que, após exame médico, foi constatada a necessidade de cirurgia
para a implantação de três pontes de safena. Após a operação, ele retornou ao
consultório e foi informado de que não seria atendido pelo médico, pois seu
convênio havia sido cancelado pela Tecon Suape, que explora o terminal do porto
de Suape. Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região.
A
corte regional rejeitou o Recurso Ordinário em que a companhia afirmava que a
suspensão do benefício era legal. Para os desembargadores, há aspecto
assistencial na manutenção do plano de saúde. Além disso, para o TRT-6, as
cláusulas de acordos coletivos que permitem a exclusão de empregados
licenciados do plano de saúde têm intuito fraudatório e devem ser anuladas,
como ocorreu no caso em questão.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
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