Empregador
que obriga funcionário administrativo a transportar valores atrai a
responsabilidade jurídica de indenizá-lo em danos morais. Foi o que entendeu a
5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao determinar
indenização de R$ 20 mil a uma ex-funcionária de uma clínica no município de
Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre.
A
reparação moral foi pedida no bojo da reclamatória que a autora ajuizou na Vara
do Trabalho de origem. Ela alegou que, além de suas funções, tinha de
transportar valores até os bancos, tarefa que fazia de ônibus e até a pé. Disse
que a exposição ao risco de morte lhe causou sofrimento e angústia.
O
juiz Eliseu Cardozo Barcellos julgou o pedido improcedente, por entender que o
abalo moral não ocorre in re ipsa; ou seja, não está intimamente gravado no
espírito da própria ofensa. Logo, o dano precisa ser demonstrado, tarefa da
qual a autora não se desincumbiu, a teor do que exige o artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil; e o artigo 818 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Risco
de morte provado
Atentando
para os mesmos dispositivos, a relatora do recurso no TRT, desembargadora
Berenice Messias Corrêa, teve entendimento diferente. Para ela, a autora
comprovou o fato de que se submeteu a risco de morte e que passou por
transtornos psicológicos quando fazia o transporte de dinheiro.
‘‘O
simples fato de a autora carregar numerário da empresa lhe colocava em situação
de risco acentuado. Gize-se que a reclamante foi contratada para exercer o
cargo de recepcionista e, posteriormente, passou a líder de unidade, atividades
estas que não se coadunam com a atividade de transporte de valores’’, escreveu
no acórdão.
Para
a relatora, transportar valores é atividade confiada a empresas especializadas,
dotadas de carros blindados e efetivo armado. Todo esse aparato, continuou, não
é sem motivo. Afinal, é notória a suscetibilidade do trabalhador responsável
pelo transporte de valores à ação de criminosos e com emprego de violência.
‘‘A
existência de tais fatos denuncia a omissão da reclamada em contratar serviço
especializado de transporte de valores. Os prejuízos são evidentes, pois, no
caso da autora, não se trata de mera tensão psicológica decorrente do perigo
iminente, mas de extrema tensão pela certeza de que corre risco de roubo e de
sofrer agressão física, em grau muito mais elevado, por não ser trabalhadora
especializada, nem contar com o aparato necessário’’, concluiu a
desembargadora.
O
acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de outubro.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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