Presentes
na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os
alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio
econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta
terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu
a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas.
No
caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de
separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió
reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil.
Frustradas
as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os
alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher
necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou
similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil.
Ao
julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a
pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a
sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de
recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Nesse
segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários
mínimos e afastou a limitação de três anos.
Fora
do pedido
No
STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão
somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a
título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um
julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão
da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos.
A
defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para o pagamento
dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de
“aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui formação
superior.
Já
a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu ao
lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em
seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança” por parte dele.
Livre
convicção
Ao
proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro
Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado julgamento extra
petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na
petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”,
afirmou.
O
ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento,
adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do
alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da
adstrição judicial à pretensão”, explicou.
O
relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela
sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e
alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher)
levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes.
Desequilíbrio
Para
o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a
separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação
de alimentos compensatórios.
Quanto
ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento
vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que
permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou, inicialmente,
pelo pagamento de prestação alimentícia por três anos, a contar do trânsito em
julgado da decisão.
Na
sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel Gallotti,
proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria de
votos, deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator.
O
ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator corresponde à
jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a tese de que o pedido
de pensão formulado é meramente estimativo. Não configura decisão extra petita
o arbitramento de valor maior que o solicitado, com base nos elementos do
processo.
Nesse
ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento fora do
pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola o
regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial.
Prazo
da pensão
No
mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em 30
salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado – enquanto a mulher
necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência de algum fato
novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou
pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil.
Por
unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos. Contudo,
após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três anos para
pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse julgamento.
O
ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar
dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no mercado de
trabalho.
A
ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram
pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma
mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência
profissional, inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de ter concluído o
ensino superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos 19 anos e sempre
acompanhou o marido em sua carreira política.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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